DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Patricia Balestra Pianta, com fundamento no art — REsp REsp 2219869
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Patricia Balestra Pianta, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- 0009710-25.2016.8.24.0039/SC, do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (fls.
- 3.689/1941), por inobservância das formalidades do reconhecimento pessoal/fotográfico e consequente nulidade da prova, com pedido de absolvição com base no art.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3402, 3419
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Patricia Balestra Pianta, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0009710-25.2016.8.24.0039/SC, do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (fls. 1.641/1.661).
A parte recorrente alega violação do art. 226, II, do Código de Processo Penal (Lei n. 3.689/1941), por inobservância das formalidades do reconhecimento pessoal/fotográfico e consequente nulidade da prova, com pedido de absolvição com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; e 68, parágrafo único, do Código Penal (Lei n. 2.848/1940), por suposta fundamentação inidônea para a cumulação de majorantes na terceira fase da dosimetria, requerendo a limitação a um único aumento.
Sustenta ofensa ao art. 226, II, do Código de Processo Penal, afirmando que o reconhecimento foi realizado "sem o devido procedimento" e que não há provas independentes capazes de sustentar a autoria.
Aponta violação do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, alegando que a aplicação cumulativa das causas de aumento do concurso de pessoas e emprego de arma de fogo carece de fundamentação concreta, por ser inerente ao tipo penal, pleiteando a redução para apenas um aumento de 1/3.
Contrarrazões apresentadas às fls. 1.783/1.794.
O recurso foi admitido na origem (fls. 1.847/1.848).
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal (MPF) opinou pelo não conhecimento do recurso especial ou, caso conhecido, pelo desprovimento (fls. 1.965/1.983).
É o relatório.
O recurso especial tem origem em ação penal por dois crimes de roubo majorado, ocorridos em Lages/SC, na madrugada de 5/11/2016, envolvendo abordagem de vítimas em via pública e subtração de bens, e posterior roubo de veículo com emprego de violência. Patricia Balestra Pianta foi condenada pelos arts. 157, § 2º, II (fato 1) e 157, § 2º, I e II (fato 2), na forma do art. 69 do Código Penal, à pena de 12 anos de reclusão e 29 dias-multa.
Em apelação, o Tribunal de origem rejeitou a preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal por entender existente conjunto probatório independente e suficiente (depoimentos das vítimas e policiais, recuperação de bens), manteve a incidência das majorantes e afastou a continuidade delitiva, desprovendo o apelo de Patrícia.
A defesa argumenta com a nulidade do reconhecimento pessoal realizado na delegacia, em razão da inobservância das formalidades do art. 226 do CPP.
O Tribunal de origem afastou a tese da nulidade pelos seguintes
[trecho intermediário suprimido]
e emprego de arma de fogo é admissível, desde que a decisão seja devidamente fundamentada, evidenciando elementos concretos do caso que justifiquem uma sanção mais rigorosa (AgRg no AREsp n. 1.942.931/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021).
Sendo assim, não se vislumbra ilegalidade da majoração da pena, como alegado pela defesa.
Pelo exposto, conheço parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA ÀS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. CONDENAÇÃO FUNDADA EM PROVAS INDEPENDENTES. INVIABILIDADE. INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRECEDENTES.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.