DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DOUG… — RHC RHC 221987
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DOUGLAS PIROCCA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n.
- Consta nos autos que o recorrente foi denunciado como incurso no artigo 147, §1º, do Código Penal c/c o artigo 5º da Lei n.
- Impetrado habeas corpus pela Defesa, a Desembargadora Relatora, em decisão monocrática, não conheceu da ordem (fls.
- Interposto agravo contra a decisão que não conheceu do habeas corpus o Tribunal de origem negou provimento ao recurso (fls.
Resultado indicado
Requer, liminarmente e no mérito, seja provido o recurso, para determinar o trancamento da ação penal e a ilegalidade da utilização de prints parciais de WhatsApp na ação penal subjacente ao recurso.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10949, 10891, 3402, 10926, 4272
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DOUGLAS PIROCCA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5185699-95.2025.8.21.7000/RS).
Consta nos autos que o recorrente foi denunciado como incurso no artigo 147, §1º, do Código Penal c/c o artigo 5º da Lei n. 11.340/2006 (fls. 105 /107).
Impetrado habeas corpus pela Defesa, a Desembargadora Relatora, em decisão monocrática, não conheceu da ordem (fls. 218/219).
Interposto agravo contra a decisão que não conheceu do habeas corpus o Tribunal de origem negou provimento ao recurso (fls. 229/231).
Sustenta a Defesa que o entendimento do TJRS não encontra respaldo no entendimento do STJ, razão pela qual pede-se a reforma da decisão, para fins de reconhecimento da admissibilidade do habeas corpus no caso concreto.
Assevera que o que se tem nos autos - e pode ser constatado até mesmo com exame superficial dos autos - é que há prints parciais e não há relatório pericial, entendendo que há violação à cadeia de custódia.
Requer, liminarmente e no mérito, seja provido o recurso, para determinar o trancamento da ação penal e a ilegalidade da utilização de prints parciais de WhatsApp na ação penal subjacente ao recurso.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 249/250, por meio de decisão da lavra do Ministro Otávio de Almeida Toledo.
Informações prestadas às fls. 255/276.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 281/284, opinando pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso não comporta provimento.
O Tribunal de origem indeferiu o pedido de trancamento da ação penal, nos seguintes termos (fls. 229/231; grifamos):
No caso em exame, a Defesa busca, por meio do writ, a declaração de ilicitude de determinada prova e o seu consequente desentranhamento dos autos. Contudo, tal pretensão exorbita os limites do habeas corpus, revelando-se incompatível com a via eleita, que não se presta ao reexame de matéria probatória ou à análise de supostas nulidades processuais dependentes de dilação probatória - salvo em situações excepcionais de ilegalidade flagrante, o que não se configura nos autos.
(..)
O precedente citado pelo agravante (RHC n. 201.846/PI) não altera essa premissa, tratando de situação excepcional, em que foi constada flagrante ilegalidade na obtenção da prova. Tal hipótese não se confunde com o presente caso, no qual não há demonstração de qualquer vício ou manifesta transgressão legal.
(..)
No caso dos autos, não há demonstração de que os elementos probatórios impugnados tenham
[trecho intermediário suprimido]
ocorrência e pelas declarações da vítima, enquanto os indícios de autoria recaem sobre o acusado, apontado diretamente como autor das condutas descritas. Não há, por outro lado, qualquer elemento que indique que as provas impugnadas tenham sido colhidas de forma ilícita ou em violação a direitos fundamentais do paciente. Tampouco se verifica afronta manifesta ao devido processo legal ou ao contraditório que pudesse justificar a nulidade".
Ademais, a inicial acusatória encontra-se amparada no depoimento da vítima que, em contexto de violência doméstica, tem especial relevância. Isso ocorre porque esses crimes frequentemente são cometidos sem testemunhas, tornando a palavra da vítima um elemento crucial para o esclarecimento dos fatos.
Desse modo, não havendo que se falar em ilegalidade manifesta, não existem motivos para a determinação do trancamento da ação penal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.