DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DO JUÍZO D DO TERCEIRO NÚ… — CC CC 221987
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DO JUÍZO D DO TERCEIRO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINA (Juízo suscitante) e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BALNEÁRIO PIÇARRAS - SC (Juízo suscitado).
- O incidente processual decorre de ação ajuizada pela parte interessada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de auxílio-acidente desde a data da cessação do auxílio-doença que lhe era pago (fls.
- O JUÍZO FEDERAL DO JUÍZO D DO TERCEIRO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINA (Juízo suscitante), para quem a ação havia sido distribuída, se declarou incompetente para processar e julgar a demanda porque "não compete à Justiça Federal processar pretensões de concessão e/ou revisão de benefícios previdenciários decorrentes de acidente do trabalho" (fl.
- Remetidos os autos ao JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BALNEÁRIO PIÇARRAS - SC, também declarou-se incompetente para processar e julgar a demanda, visto que, "conforme denota-se do Laudo Pericial, evento 14, "a doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho NÃO".
Resultado indicado
Conflito de Competência conhecido para declarar competente para o processamento do feito o Juízo Federal do Juizado Especial Adjunto de Cáceres-SJ/MT, o suscitado. (CC 164.335/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/3/2019, DJe 12/6/2019, sem destaque no original.) Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar a competência do Juízo federal, ora suscitante, para o processamento e o julgamento do processo.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00195.06094.06107.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DO JUÍZO D DO TERCEIRO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINA (Juízo suscitante) e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BALNEÁRIO PIÇARRAS - SC (Juízo suscitado).
O incidente processual decorre de ação ajuizada pela parte interessada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de auxílio-acidente desde a data da cessação do auxílio-doença que lhe era pago (fls. 7/24).
O JUÍZO FEDERAL DO JUÍZO D DO TERCEIRO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINA (Juízo suscitante), para quem a ação havia sido distribuída, se declarou incompetente para processar e julgar a demanda porque "não compete à Justiça Federal processar pretensões de concessão e/ou revisão de benefícios previdenciários decorrentes de acidente do trabalho" (fl. 103).
Remetidos os autos ao JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BALNEÁRIO PIÇARRAS - SC, também declarou-se incompetente para processar e julgar a demanda, visto que, "conforme denota-se do Laudo Pericial, evento 14, "a doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho NÃO". Desta feita, não sendo o caso de acidente do trabalho onde se pleiteia benefício de cunho acidentário, não há que se falar em competência delegada a este Juízo Estadual" (fl. 117).
Devolvidos os autos, o JUÍZO FEDERAL DO JUÍZO D DO TERCEIRO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINA suscitou o presente conflito ao fundamento de que, "no caso em tela, a lide envolve a concessão de benefício acidentário decorrente de acidente de trabalho, conforme afirmado expressamente pelo autor no curso do processo, inclusive com pedido de desistência fundamentado na natureza acidentária do evento (evento 21). Assim, o pleito é incompatível com a competência da Justiça Federal. Tendo em vista que a causa de pedir e o pedido dos autos estão relacionados à discussão do nexo causal entre a existência de acidente de trabalho e o evento acidentário, bem como considerando a firme jurisprudência nesse sentido, carece a este Juízo Federal competência para julgamento da matéria" (fls. 134/135).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do presente conflito, declarando-se a competência do Juízo Federal, ora suscitante, nos termos da seguinte ementa (fls. 144/150):
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR FORMULADOS NA INICIAL. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO.
[trecho intermediário suprimido]
DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. JUÍZO SUSCITADO.
..
2. No caso concreto, não se extrai da petição inicial qualquer alusão à ocorrência de acidente laboral que, como causa de pedir, estivesse a respaldar o pedido de aposentadoria por invalidez formulado pelo segurado ao INSS, cujo contexto desautoriza a tramitação da lide perante a Justiça Estadual.
..
4. Conflito de Competência conhecido para declarar competente para o processamento do feito o Juízo Federal do Juizado Especial Adjunto de Cáceres-SJ/MT, o suscitado.
(CC 164.335/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/3/2019, DJe 12/6/2019, sem destaque no original.)
Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar a competência do Juízo federal, ora suscitante, para o processamento e o julgamento do processo.
Publique-se. Comunique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.