DECISÃO Vistos — REsp REsp 2219878
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE ARARAS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de Apelação, assim ementado (fl.
- 402e): APELAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Insurgência em face da sentença que extinguiu a execução fiscal nos termos do artigo 924, III do CPC - Descabimento - Executados que concordaram com o levantamento do valor bloqueado que corresponde à quantia, ora executada - Sentença mantida - Recurso improvido.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls.
- 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa ao dispositivo a seguir relacionado, alegando-se, em síntese, que: (i) Art.
Resultado indicado
402e): APELAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Insurgência em face da sentença que extinguiu a execução fiscal nos termos do artigo 924, III do CPC - Descabimento - Executados que concordaram com o levantamento do valor bloqueado que corresponde à quantia, ora executada - Sentença mantida - Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE ARARAS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de Apelação, assim ementado (fl. 402e):
APELAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Insurgência em face da sentença que extinguiu a execução fiscal nos termos do artigo 924, III do CPC - Descabimento - Executados que concordaram com o levantamento do valor bloqueado que corresponde à quantia, ora executada - Sentença mantida - Recurso improvido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 425/428e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa ao dispositivo a seguir relacionado, alegando-se, em síntese, que:
(i) Art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil - "d estarte, por força de lei e do entendimento jurisprudencial uníssono sobre o tema, se intempestivo o pagamento, o(s) devedor(es) tem que pagar ao credor multa de dez por cento e honorários advocatícios de dez por cento, não sendo necessário que, simultaneamente, tenha sido oposta resistência na fase de cumprimento se sentença. " (fl. 414e)
Sem contrarrazões (fl. 431e), o recurso foi inadmitido (fls. 432/433e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 463).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, c, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:
O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
- Da ofensa ao art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil
Sobre o ponto, o tribunal de origem concluiu que, para a aplicação do disposto no artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil, o executado deve apresentar efetiva impugnação, o que não se deu no caso concreto (fl. 403e).
Quanto à controvérsia, este Superior Tribunal de Justiça adota a compreensão de que, "no cumprimento de sentença que reconhece a obrigação de pagar quantia certa, se o devedor não realizar o pagamento voluntário no
[trecho intermediário suprimido]
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 14/6/2024.)
No presente caso, o acórdão de origem, ao reconhecer que, para a aplicação do disposto no artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil, o executado deve apresentar efetiva impugnação, sem apreciar a questão à luz também da intempestividade do pagamento, se encontra em dissonância com o entendimento acima exposto.
Portanto, tendo em vista que a corte local adotou premissa divergente deste Superior Tribunal de Justiça, impõe-se o retorno dos autos ao tribunal a quo para que julgue o feito com base na fundamentação supra.
- Dispositivo
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, CONHEÇO do Recurso Especial e LHE DOU PARCIAL PROVIMENTO para determinar o retorno dos autos a fim de que o tribunal de origem reexamine a controvérsia considerando a fundamentação apontada.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.