DECISÃO Vistos — REsp REsp 2219878
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANA NILZA CANONICO PONTES TRILLO e LUIZ HENRIQUE TRILLO contra decisão mediante a qual conheci do Recurso Especial e lhe dei parcial provimento para determinar o retorno dos autos a fim de que o Tribunal reexamine a controvérsia consoante o entendimento jurisprudencial desta Corte (fls.
- Sustentam os Embargantes que os embargados estão levando esse juízo a erro, pois tentam equivocadamente mencionar que não houve pagamento dos honorários sucumbenciais, PORÉM houve o pagamento do valor apresentado pelos próprios embargados. (fl.
- 482e) Postulam, ao final, o acolhimento dos aclaratórios.
- 1.023, caput, do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração, no prazo de cinco dias, quando constatada omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANA NILZA CANONICO PONTES TRILLO e LUIZ HENRIQUE TRILLO contra decisão mediante a qual conheci do Recurso Especial e lhe dei parcial provimento para determinar o retorno dos autos a fim de que o Tribunal reexamine a controvérsia consoante o entendimento jurisprudencial desta Corte (fls. 473/475e).
Sustentam os Embargantes que os embargados estão levando esse juízo a erro, pois tentam equivocadamente mencionar que não houve pagamento dos honorários sucumbenciais, PORÉM houve o pagamento do valor apresentado pelos próprios embargados. (fl. 482e)
Postulam, ao final, o acolhimento dos aclaratórios.
Impugnação às fls. 537/540e.
Feito breve relato, decido.
Consoante o disposto no art. 1.023, caput, do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração, no prazo de cinco dias, quando constatada omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado.
Observo que o presente recurso se revela intempestivo. Conforme certificado pela Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Público (fl. 510e), o prazo recursal teve início em 20/10/2025 (fl. 478e), segunda-feira, esgotando-se o prazo de cinco dias em 24/10/2025, sexta-feira.
Entretanto, verifico que os embargos de declaração foram protocolizados tão somente em 27/10/2025 (fls. 481/484e), segunda-feira , portanto, a destempo.
Nessa linha, colaciono o seguinte precedente da Corte Especial:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. São intempestivos os embargos de declaração opostos fora do prazo de cinco dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.023 do Código de Processo Civil.
2. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.024.292/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
Posto isso, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.