ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2219903
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
- Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
Resultado indicado
Recurso especial interposto por NORBERTO BARUFFALDI-ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4933
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS. RETIRADA DE SÓCIO. APURAÇÃO DE HAVERES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, §1º, IV E V, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. O acórdão recorrido observou que, na ação de dissolução parcial de sociedade civil cumulada com pedido de apuração de haveres, há uma divisão de fases e afirmou que na primeira fase é proferida sentença com a declaração da dissolução parcial (com exclusão de determinado sócio) ou total da sociedade, e, na segunda, há a liquidação, com a consequente apuração dos haveres.
3. Portanto, não há deficiência a ser sanada, uma vez que a discussão pretendida pelo recorrente neste momento quanto à suposta antecipação de honorários futuros foi postergada para a fase de liquidação.
Recurso especial interposto por NORBERTO BARUFFALDI-ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S improvido.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS. RETIRADA DE SÓCIO. APURAÇÃO DE HAVERES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 421, 1.031, § 2º, E 1.142 DO CC. SÚMULAS 283 E 284/STF. APLICAÇÃO. ADUÇÃO DE QUE OS JUROS MORATÓRIOS DEVEM INCIDIR DESDE A CITAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. INCIDÊNCIA.
1. Pretende o recorrente a inclusão na apuração dos haveres, devidos em razão da dissolução parcial da sociedade de advogados da qual outrora foi integrante, do fundo de comércio. Alega violação dos arts. 421, 1.031, § 2º, e 1.142 do CC.
2. O acórdão recorrido afirmou que, ainda que haja previsão contratual no sentido de ser devida a inserção do fundo de comércio no cálculo dos haveres, a sociedade de advogados é sociedade simples, uma vez que lhe é vedado o exercício de atividades de caráter mercantil, de modo que inexiste fundo de comércio, visto que este é conceito afeto apenas às sociedades
[trecho intermediário suprimido]
que os juros deveriam incidir a partir da citação em virtude de previsão contratual, não se observa impugnação específica apta a permitir a compreensão da fundamentação da pretensão recursal.
Reitero que à fl. 5.109, a fundamentação oferecida pelo apelo nobre transcreve a indigitada Cláusula Sétima do Contrato Social da Sociedade e grifa o trecho acima destacado ("parcelas mensais, iguais e sucessivas, acrescida de juros de 12% (doze por cento) a.a."), o que torna ainda mais incompreensível a alegação.
III - Do Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial interposto por NORBERTO BARUFFALDI-ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S e não conheço do recurso especial aventado por SEBASTIÃO VENTURA PEREIRA DA PAIXÃO JUNIOR.
Majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor do proveito econômico obtido, mantida a proporção de 50% a título de sucumbência recíproca estabelecida pelo acórdão recorrido.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.