DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S.A., fundament… — REsp REsp 2219905
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S.A., fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Ação: recuperação judicial, requerida por IRMA MARIA SEIBT LTDA.
- Decisão: indeferiu o pedido de recuperação judicial em relação a ESTELA MARI JACOBSEN SEIBT e BIANKA GUIMARÃES DA ROCHA e às suas pessoas jurídicas, afastando suas inclusões no polo ativo por ausência de comprovação do exercício de atividade rural por 2 anos.
- Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento interposto por IRMA MARIA SEIBT LTDA.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5001, 4993
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S.A., fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Recurso especial interposto em: 23/10/2024.
Concluso ao gabinete em: 24/6/2025.
Ação: recuperação judicial, requerida por IRMA MARIA SEIBT LTDA. E OUTROS.
Decisão: indeferiu o pedido de recuperação judicial em relação a ESTELA MARI JACOBSEN SEIBT e BIANKA GUIMARÃES DA ROCHA e às suas pessoas jurídicas, afastando suas inclusões no polo ativo por ausência de comprovação do exercício de atividade rural por 2 anos.
Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento interposto por IRMA MARIA SEIBT LTDA. E OUTROS, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GRUPO ECONÔMICO FORMADO POR PRODUTORES RURAIS. INCLUSÃO DAS ESPOSAS EM LITISCONSÓRCIO ATIVO - EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL DEMONSTRADA - REQUISITOS PARA DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL COMPROVADOS. RECURSO PROVIDO. Os ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.905.573/MT, realizado em 03/8/2022. sob relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, fixaram tese no Tema 1.145 de repercusão geral, no sentido de que "Ao produtor rural que exerça sua atividade de forma empresarial há mais de dois anos é facultado requerer a recuperação judicial, desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento em que formalizar o pedido recuperacional, independentemente do tempo de seu registro.". Colhe-se do Laudo de Constatação Prévio que a Administradora Judicial aponta que Bianka e Estela constam no Cadastro da Agropecuária (CAP) como cônjuges de Thiago e Luiz Carlos no comprovante de inscrição estadual, o que, segundo afirma a Administradora Judicial, "contabilmente gera benefícios próprios de produtores rurais" também para as proponentes. Havendo prova do envolvimento da esposa do produtor rural na atividade exercida pelo cônjuge, impõe-se também em relação a ela o deferimento do pedido de recuperação recuperação judicial. (e-STJ fls. 342-343)
Embargos de declaração: opostos pelo recorrente, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 48, § 3º, 49, § 1º, 51, 51-A, e 69-J da Lei 11.101/2005. Afirma que a inclusão de ESTELA e BIANKA no processo recuperacional viola os requisitos objetivos de comprovação da atividade rural por 2 anos. Aduz que a utilização do regime de consolidação substancial para legitimar o ingresso de quem não atende aos requisitos legais é indevida e contraria a disciplina específica. Argumenta que a tese do Tema 1.145 não autoriza inscrição na
[trecho intermediário suprimido]
de prequestionamento obsta a admissão do recurso especial (Súmulas 211/STJ e 282/STF).
- Do reexame de fatos e provas
O TJ/MS analisou as provas e concluiu que Estela e Bianka exerceram atividade rural por período superior a 2 anos, preenchendo o requisito do art. 48, § 2º, da Lei 11.101/2005.
A alteração dessa conclusão é inviável em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.074.143/MT, Quarta Turma, DJe 9/3/2023; e AgInt no AREsp 1.779.896/PR, Terceira Turma, DJe 7/6/2021).
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. PRODUTOR RURAL. REQUISITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Recuperação judicial.
2. A ausência de prequestionamento obsta o exame do recurso especial.
3. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial.
4. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.