DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por B S S A, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a… — REsp REsp 2219908
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por B S S A, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
- Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral, ajuizada por Y F S, representado por sua genitora L E DA S, e S A L, em face de B S S A, alegando indevida resilição unilateral do contrato de plano de saúde coletivo empresarial.
- Sentença: julgou parcialmente procedente os pedidos, para: i) tornar definitiva a tutela de urgência; ii) manter o restabelecimento do seguro saúde nas mesmas condições de cobertura e assistência; iii) possibilitar eventual rescisão unilateral apenas após o preenchimento dos requisitos legais aplicáveis aos planos de saúde individual/familiar.
- Acórdão: por unanimidade, negou provimento aos recursos de apelação interpostos por B S S A e Y F S, nos termos da seguinte ementa: Direito Civil e consumidor.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por B S S A, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
Recurso especial interposto em: 29/11/2024.
Concluso ao gabinete em: 04/07/2025.
Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral, ajuizada por Y F S, representado por sua genitora L E DA S, e S A L, em face de B S S A, alegando indevida resilição unilateral do contrato de plano de saúde coletivo empresarial.
Sentença: julgou parcialmente procedente os pedidos, para: i) tornar definitiva a tutela de urgência; ii) manter o restabelecimento do seguro saúde nas mesmas condições de cobertura e assistência; iii) possibilitar eventual rescisão unilateral apenas após o preenchimento dos requisitos legais aplicáveis aos planos de saúde individual/familiar.
Acórdão: por unanimidade, negou provimento aos recursos de apelação interpostos por B S S A e Y F S, nos termos da seguinte ementa:
Direito Civil e consumidor. Apelação. Ação de obrigação de fazer. Plano de saúde. Manutenção do contrato de prestação de serviços de saúde. Sentença de parcial procedência. Insurgência dupla. Ré que pretende o reconhecimento da regularidade do cancelamento do contrato. Autor que busca a procedência do pedido de indenização por danos morais. Notificação para rescisão unilateral do contrato de saúde. Inadmissibilidade. Paciente menor que tem doença grave (TEA) e necessita de tratamento multidisciplinar para manutenção da vida e da saúde (tema 1.082 do STJ). Danos morais não configurados. Situação concreta que não extrapolou os meros dissabores. Deferimento da tutela de urgência antes da descontinuidade do contrato. Ação parcialmente procedente para o restabelecimento do contrato. Adoção das razões de decidir de acordo com artigo 252 RITJSP. Sentença mantida. Recursos não providos. (e-STJ fl. 372)
Embargos de Declaração de B S S A e Y F S: foram rejeitados.
Embargos de Declaração de Y F S: foram acolhidos para o fim de ressalvar, na parte dispositiva da sentença, a gratuidade concedida em favor do menor.
Recurso especial: alega violação dos arts. 1º e 4º, VII, XI e XXIII da Lei 9.961/2000 e do art. 492 do CPC. Afirma que o julgamento é extra petita, ao determinar que a B S S A disponibilize plano individual/familiar, o que não foi requerido na inicial. Aduz que houve usurpação da competência da ANS para regular e normatizar as disposições da Lei 9.656/1998, considerando que a Resolução CONSU 19 expressamente exclui a obrigatoriedade de disponibilizar planos individuais/familiares para as operadoras que não oferecem esse produto. Assevera
[trecho intermediário suprimido]
(três mil e trezentos reais).
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral.
2. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial (Súmula 283/STF).
3. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial é inadmissível (Súmulas 5 e 7/STJ).
4. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.