DECISÃO Cuida-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo da Vara Única da Subseção Judic… — CC CC 221991
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Diamantino - MT e o Juízo de Direito da 1ª Vara de Campo Novo do Parecis - MT, no âmbito de ação visando o fornecimento de derivado da Cannabis - Canabidiol 200 mg/ml - Prati- Donaduzzi.
- A ação foi ajuizada perante a Justiça Estadual (fls.
- 30) contra o Município de Campo Novo do Parecis e o Estado do Mato Grosso.
- Em grau de recurso, no entanto, o TJMT anulou a sentença para que a autora fosse intimada a incluir a União no polo passivo, fundamentando que incidiria o Tema 500/STF por não haver registro da Anvisa para a substância pleiteada (fls.
Resultado indicado
A questão em discussão consiste em saber se, para fins de definição da competência jurisdicional nas ações de fornecimento de produtos de Cannabis, a autorização sanitária concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) pode ser [trecho intermediário suprimido] revisitar o assunto sob a perspectiva da própria admissibilidade do conflito é necessidade proveniente do julgamento do CC 218.490/RS, como exposto até aqui.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
12480.12481.12484.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Diamantino - MT e o Juízo de Direito da 1ª Vara de Campo Novo do Parecis - MT, no âmbito de ação visando o fornecimento de derivado da Cannabis - Canabidiol 200 mg/ml - Prati- Donaduzzi.
A ação foi ajuizada perante a Justiça Estadual (fls. 30) contra o Município de Campo Novo do Parecis e o Estado do Mato Grosso. Em grau de recurso, no entanto, o TJMT anulou a sentença para que a autora fosse intimada a incluir a União no polo passivo, fundamentando que incidiria o Tema 500/STF por não haver registro da Anvisa para a substância pleiteada (fls. 4-10). O processo foi assim remetido à Justiça Federal (fl. 440).
O Juízo federal, no entanto, suscitou este incidente, baseando-se em julgado recente deste Tribunal Superior em caso análogo (fls. 456-457), no qual se reconheceu a competência da Justiça Estadual nos casos de derivados da Cannabis autorizados para ampla comercialização pela agência, como é o caso do tratamento pleiteado na ação.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Em conflitos análogos, até este momento, este relator e os demais membros da Primeira Seção têm se debruçado sobre os critérios do Tema 1.234/STF para definir o tipo de chancela administrativa e, eventualmente, o custo de tratamentos, segundo o valor administrativo ou orçamentos fornecidos pelas partes para chegar a uma conclusão sobre o juízo que deverá apreciar a demanda. Em linhas gerais, vinha-se compreendendo que os conflitos versando sobre os parâmetros da SV 60 e do Tema 1.234/STF bastariam para prejudicar a incidência dos verbetes 150, 224 e 254 deste Sodalício.
Inclusive, sobre os derivados da Cannabis, julgado recente da Primeira Seção vai nessa direção, sendo importante transcrever a ementa a seguir, também citada pelo Juízo federal ao suscitar o conflito:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE PRODUTO DE CANNABIS. APLICAÇÃO DOS TEMAS 6, 1.161 e 1.234 DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto pela União da decisão que, em conflito negativo de competência entre juízo estadual e juízo federal, havia fixado a competência da Justiça Federal para processar ação de fornecimento de produto de Cannabis para tratamento de doença grave.
2. A questão em discussão consiste em saber se, para fins de definição da competência jurisdicional nas ações de fornecimento de produtos de Cannabis, a autorização sanitária concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) pode ser
[trecho intermediário suprimido]
revisitar o assunto sob a perspectiva da própria admissibilidade do conflito é necessidade proveniente do julgamento do CC 218.490/RS, como exposto até aqui.
Em linhas gerais, a recondução da compreensão aos ditames dos verbetes 150, 224 e 254/STJ, também em matéria de medicamentos, é o desfecho que oferece a melhor resposta à necessidade de estabilizar as discussões sobre tratamentos no âmbito do SUS, interditando que a via do conflito corra em paralelo às vias ordinárias dos recursos, aumentando as chances de tramitação tumultuada de processos versando sobre temas sensíveis de tutela da saúde.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 34, XXII, do RISTJ, não conheço do conflito de competência, determinado o retorno dos autos ao Juízo federal suscitante para que proceda na forma do art. 48, §3º, do CPC, remetendo o feito à Justiça estadual, que deverá prosseguir com a apreciação da demanda sem suscitar novo incidente. Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.