DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE JOINVILLE com fundamento no art — REsp REsp 2219922
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE JOINVILLE com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, nos autos da Apelação Cível n.
- O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fl.
- FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA TRIANGULAÇÃO PROCESSUAL.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE JOINVILLE com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, nos autos da Apelação Cível n. 5069659-64.2021.8.24.0023/SC. O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fl. 70):
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA TRIANGULAÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. EXTINÇÃO DO FEITO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. QUESTÃO DECIDIDA PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. SÚMULA 392/STJ. TEMA 166/STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL CONTRA PESSOA JÁ FALECIDA NÃO AUTORIZA O REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO, DADO QUE NÃO SE CHEGOU A ANGULARIZAR A RELAÇÃO PROCESSUAL (STJ, MIN. ELIANA CALMON).
Nas razões do presente recurso especial admitido na origem (fls. 93-95) , o recorrente sustenta, em suma, violação do art. 131 do Código Tributário Nacional, a fim de determinar o prosseguimento da Execução Fiscal, bem como a aplicação do IRDR n. 9 do TJPR (fls. 75-83).
Sem impugnação (fl. 99).
É o relatório.
Decido.
Com efeito, a Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu afetar os Recursos Especiais n. 2237254/SC e 2227141/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1393/STJ), com o fim de: "Definir se é possível prosseguir a execução fiscal contra o espólio ou os sucessores caso o executado venha a falecer sem ser citado.".
Nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, há determinação de sobrestamento dos processos pendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.
O atual posicionamento desta Corte é no sentido de que qualquer irresignação que tenha por objeto questão afetada para julgamento segundo o rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral deve ser devolvida aos Tribunais de origem para que, após publicado o acórdão relativo ao recurso paradigma (ainda pendente de julgamento), o apelo nobre seja apreciado na forma do art. 1.040 do CPC/2015, prestigiando-se, assim, a economia processual e a segurança jurídica, na medida que evita decisões dissonantes entre a Corte Suprema e esta Corte Superior.
Vale dizer:
A determinação de retorno dos autos à origem é medida que se impõe, a fim de que lá seja esgotada a jurisdição e realizado o juízo de adequação diante do que restar decidido por esta Corte Superior. Apenas,
[trecho intermediário suprimido]
dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema n. 1393/STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Advirto as partes, desde logo, de que a eventual oposição de agravo interno com o único propósito de rediscutir a determinação de sobrestamento do processo na origem para aguardar o julgamento do tema repetitivo , por ser manifestamente incabível fora da hipótese do art. 1.036, § 13, inciso II, do Código de Processo Civil, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do mesmo Código.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA N. 1393/STJ). DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL PREJUDICADA, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.