DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CLEITON JORGE DA SILVA, fundamentado no artigo 105… — REsp REsp 2219928
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CLEITON JORGE DA SILVA, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL.
- TAXA SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DO MERCADO.
- SEGUNDO APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (fls.
Resultado indicado
SEGUNDO APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11807, 11811, 7752, 9584
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CLEITON JORGE DA SILVA, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRELIMINAR. SENTENÇA ULTRA PETITA. DECOTE DO EXCESSO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DO MERCADO. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO. NECESSIDADE. ENCARGOS PERÍODO INADIMPLÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO. ADEQUAÇÃO. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SEGUNDO APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (fls. 245)
Os embargos de declaração de fls. 313 foram acolhidos somente para esclarecimentos.
Em suas razões recursais, a parte alega violação aos arts. 292, II, e 85, § 2º, do CPC, sustentando em síntese, que:
(a) O recorrente teria alegado violação ao artigo 292, II, do CPC, ao afirmar que o valor da causa em ações declaratórias não deveria ser alterado em sede de liquidação de sentença, pois não haveria um quantum a apurar. A tese sustentou que o valor inicial atribuído à causa deveria ser mantido como base para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.
(b) A tese também teria mencionado o julgamento do Tema 1.076 dos recursos repetitivos 1.906.623/SP e 1.906.618/SP do STJ, que estabeleceu que, em ações revisionais de contrato, o valor da causa poderia corresponder ao valor total do contrato ou à parte controvertida, sem necessidade de alteração em liquidação de sentença.
(c) O recorrente teria argumentado que a fixação dos honorários advocatícios sobre um valor irrisório ou inexistente, após a liquidação de sentença, atentaria contra o princípio da justa remuneração do trabalho profissional, conforme o artigo 85, § 2º, do CPC, e o artigo 7º, IV, da Constituição Federal. A tese propôs que os honorários fossem fixados por apreciação equitativa, caso o valor da causa fosse considerado muito baixo.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 338).
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
O recurso não merece prosperar.
De início, não há que se falar em violação ao artigo 7º, inc. IV, da Constituição Federal, aos arts. 85, § 2º, e 292, inc. II, ambos do CPC, tampouco à orientação jurisprudencial fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076.
Conforme consignado pelo Tribunal de origem, a demanda foi julgada parcialmente procedente, o que, à evidência, ocasionou a sucumbência recíproca das partes.
Na espécie, o eg. TJMG fixou o valor da condenação - e não o valor da causa
[trecho intermediário suprimido]
adotar a regra estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, com a observância nos percentuais e na ordem de gradação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, tendo em conta ser possível mensurar, em liquidação de sentença, o valor da condenação.
Portanto, verifica-se que, na forma do Tema n. 1076, restou correta a decisão de fixar os honorários de sucumbência sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa.
Mesmo que, no presente caso, a demanda fosse exclusivamente declaratória, seria preciso que o magistrado, num primeiro momento, investigasse a existência de proveito econômico obtido, antes e recorrer ao valor da causa para a fixação da verba honorária.
Nesse contexto, estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula n. 83/STJ, que incide pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.