DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BALDUÍNO NOGUEIRA, com fundamento no artigo 105, i… — REsp REsp 2219937
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A perícia apontou que a equipe de atendimento não exige incremento acadêmico, apenas experiência no manejo de pacientes com Esclerose Lateral Amiotrófica.
- Quanto ao dano moral, não houve especificação de período sem atendimento, prova de prejuízo terapêutico, não justificando a indenização pretendida. - Dispositivo e Tese: Nega-se provimento ao recurso.
- Majoração dos honorários advocatícios devidos pela parte autora à ré de 10% para 15%, observada a gratuidade judiciária.
- Tese de julgamento: A internação domiciliar não abrange insumos além dos equipamentos indispensáveis.
Resultado indicado
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BALDUÍNO NOGUEIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "DIREITO CIVIL - APELAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - HOME CARE - RECUSA DE ATENDIMENTO - RECURSO DESPROVIDO. - Caso em Exame: Recurso de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação para obrigar a requerida a fornecer serviço de "home care" ao autor, conforme laudo pericial, sem necessidade de equipe multidisciplinar especializada e excluindo gastos com cuidador, medicamentos e insumos domiciliares, sob pena de multa diária.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
14760
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BALDUÍNO NOGUEIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"DIREITO CIVIL - APELAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - HOME CARE - RECUSA DE ATENDIMENTO - RECURSO DESPROVIDO.
- Caso em Exame: Recurso de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação para obrigar a requerida a fornecer serviço de "home care" ao autor, conforme laudo pericial, sem necessidade de equipe multidisciplinar especializada e excluindo gastos com cuidador, medicamentos e insumos domiciliares, sob pena de multa diária. A sentença determinou a sucumbência recíproca entre as partes.
- Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em (i) se o atendimento domiciliar exige profissionais especializados em doenças neurodegenerativas, (ii) se é cabível o custeio integral das despesas do atendimento domiciliar, incluindo medicamentos, e (iii) se a negativa inicial da operadora justifica indenização por dano moral.
- Razões de Decidir: A cobertura de internação domiciliar deve abranger insumos necessários para assistência médica, mas a perícia indicou que o paciente necessita de atendimento multiprofissional, não de internação domiciliar, limitando o custeio a equipamentos indispensáveis. A perícia apontou que a equipe de atendimento não exige incremento acadêmico, apenas experiência no manejo de pacientes com Esclerose Lateral Amiotrófica. Quanto ao dano moral, não houve especificação de período sem atendimento, prova de prejuízo terapêutico, não justificando a indenização pretendida.
- Dispositivo e Tese: Nega-se provimento ao recurso. Majoração dos honorários advocatícios devidos pela parte autora à ré de 10% para 15%, observada a gratuidade judiciária. Tese de julgamento: A internação domiciliar não abrange insumos além dos equipamentos indispensáveis. No caso vertente, não há prova técnica de necessidade de atendimento por equipe especializada, apenas experiência prévia no manejo. Ausência de demonstração de dano moral não justifica o pedido de indenização" (e-STJ fls. 488/492).
No recurso especial, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:
(i) art. 12 da Lei nº 9.656/98, tendo em vista a obrigatoriedade de fornecimento de medicamentos, insumos e profissionais especializados ao paciente em internação domiciliar (home care); e
(ii) arts. 186 e 927 do Código Civil, posto patente a configuração de danos morais, ante a
[trecho intermediário suprimido]
até a publicação dos acórdãos proferidos nos recursos representativos da controvérsia.
Logo, imperat iva a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local em relação ao que vier a ser decidido pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o Tema 1.365.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.
Fiquem as partes cientificadas de que a apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.