DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJSP assim ementado (fl — REsp REsp 2219940
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJSP assim ementado (fl.
- Autor acometido de Esquizofrenia indiferenciada (CID F20.3).
- Indicação de utilização dos medicamentos OKÓTICO 100mg e QUET XR 50mg.
- Negativa de cobertura sob o argumento de que seu uso é domiciliar.
Resultado indicado
85, § 2º, do CPC/2015, observada a eventual gratuidade de justiça concedida na origem, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJSP assim ementado (fl. 180):
APELAÇÃO. Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer. Autor acometido de Esquizofrenia indiferenciada (CID F20.3). Indicação de utilização dos medicamentos OKÓTICO 100mg e QUET XR 50mg. Negativa de cobertura sob o argumento de que seu uso é domiciliar. Abusividade configurada. Relatório médico a comprovar que o tratamento é indispensável. Cobertura devida. Inteligência da súmula 102 do E. TJSP. Aplicabilidade do CDC. Dever de cobertura que se impõe e aqui se ratifica. Sentença mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 201-204).
Nas razões do especial (fls. 207-219), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente aponta ofensa:
(i) ao art. 1.022 do CPC/2015, afirmando haver negativa de prestação jurisdicional, e
(ii) aos arts. 10, VI, e 12, I, "c", da Lei n. 9.656/1998 e 421 e 421-A do CC/2002, afirmando ser possível limitar a cobertura de medicamento de uso domiciliar, pois o mencionado custeio não seria previsto no rol - de natureza taxativa - de procedimentos e eventos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.
Decisão pela admissibilidade do recurso às fls. 224-225.
Parecer do Ministério Público Federal, opinando pelo provimento do recurso (fls. 234-238).
É o relatório.
Decido.
Conforme o entendimento desta Corte Superior, "é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022).
Do mesmo modo:
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DIABETES MELLITUS TIPO 1. BOMBA INFUSORA DE INSULINA. USO DOMICILIAR. AUTOADMINISTRAÇÃO. EXCLUSÃO DE COBERTURA. POSSIBILIDADE. NEGATIVA LEGÍTIMA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 7/3/2024.)
O TJSP dissentiu de tal entendimento, porque condenou a recorrente ao custeio dos medicamentos - de uso domiciliar - descritos na exordial (fls. 182-188).
Em tais condições, impõe-se a reforma do aresto impugnado, a fim de excluir o dever de a recorrente custear o fármaco mencionado.
Prejudicada a análise da alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, à luz do que orienta o art. 282, § 2º, do NCPC.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de excluir o dever de a recorrente custear os medicamentos descritos na exordial, julgando, por consequência, improcedente a demanda autoral.
Condeno a parte recorrida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC/2015, observada a eventual gratuidade de justiça concedida na origem, nos termos do art. 98, § 3º, do NCPC.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.