ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2219950
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO.
Resultado indicado
A prisão domiciliar não foi concedida como substitutiva inicial ao regime semiaberto.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5567, 7942, 10635
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado.
2. Embargos declaratórios rejeitados.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta Quinta Turma, de minha relatoria, que negou provimento ao agravo regimental, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. LEI N. 14.843/2024. . PRISÃO DOMICILIAR. CONCESSÃONOVATIO LEGIS IN PEJUSEXEPCIONAL ATÉ A DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. DILIGÊNCIAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, aplica-se apenas a crimes cometidos após sua vigência.
2. A gravidade abstrata do delito e a longa pena a cumprir não são fundamentos idôneos para a realização de exame criminológico.
3. Conforme decidido no julgamento do Recurso Especial n. 1.710.674 /MG, representativo da controvérsia, a concessão de prisão domiciliar não constitui medida automática diante da ausência de vagas no regime mais brando. Exige- se, antes, a adoção das providências previstas no julgamento do RE n. 641.320/RS, julgado pelo Supremo Tribunal Federal com repercussão geral reconhecida, e a devida justificação quanto à excepcionalidade da medida.
4. No caso concreto, não se verifica violação à tese firmada no Tema993. A prisão domiciliar não foi concedida como substitutiva inicial ao regime semiaberto. Ao contrário, o Juízo de primeiro grau, diante da progressão regularmente deferida, observou o descumprimento reiterado das ordens de remoção pela SUSEPE, circunstância expressamente reconhecida como fato impeditivo da efetivação do regime semiaberto. A medida, portanto, constitui solução pontual, adotada diante da ausência concreta e continuada de condições estruturais para cumprimento do
[trecho intermediário suprimido]
a insurgência ministerial calcada na gravidade dos crimes cometidos e o saldo de pena a cumprir, coaduno com o entendimento de que a gravidade abstrata do delito ou a longa pena a cumprir, por si sós, não configuram justificativa idônea para obstar a concessão da progressão de regime. Diante do panorama delineado, entendo que deve ser mantido reconhecimento do adimplemento da requisito subjetivo, sem a realização do exame técnico. (e-STJ fls. 57/58)
Desse modo, constata-se que, evidentemente, a irresignação da recorrente se limita ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Com essas considerações, rejeito os embargos d e declaração.
É como voto.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.