DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BRADESCO S.A., com fundamento no art — REsp REsp 2219974
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BRADESCO S.A., com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTE TRIBUNAL, NÃO HÁ FALAR EM PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE EXIGIR CONTAS, RELATIVAMENTE AO "FUNDO 157", DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE PRAZO PARA RESGATE.
- Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
11810, 9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por BRADESCO S.A., com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 78):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTE TRIBUNAL, NÃO HÁ FALAR EM PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE EXIGIR CONTAS, RELATIVAMENTE AO "FUNDO 157", DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE PRAZO PARA RESGATE. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 99-103).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas no artigo 287, II, "a", da Lei 6.404/1976, c/c o art. 206, § 5º, I, do CC.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 159-168).
Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo na instância de origem (fls. 171-173).
É, no essencial, o relatório.
O cerne da controvérsia diz respeito à: 1) omissão do acórdão recorrido; e 2) alegação de violação dos arts. 287, II, "a", da Lei 6.404/1976 e 206, § 5º, I, do CC.
Da omissão do acórdão recorrido (arts. 489 e 1.022 do CPC)
Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, consignou que (fls. 207-210):
A propósito da controvérsia, em síntese, discute-se o prazo de prescrição relacionado à prestação de contas dos valores investidos em Fundo 157.
De plano, antecipo o voto no sentido de que não prospera a inconformidade. Ocorre que, a propósito do tema, como sabido, divergem a 3ª e a 4ª Turmas do STJ, pois enquanto para a primeira a prescrição é trienal, no que tange aos valores investidos em ações e, quinquenal, para o montante investido em debentures, para a segunda não há falar em prescrição quando inexiste data para o resgate dos valores investidos.
Nesse sentido, como decidido na instância de origem ( evento 65, SENT1), adoto a tese esboçada pela 4º Turma, diante da inexistência de prazo para resgate dos investimentos.
Importante registrar que ausência de acolhimento da pretensão da parte não implica, necessariamente, reconhecimento de omissão do julgado, desde que o decisum impugnado contenha fundamentação que contemple a análise do caso
[trecho intermediário suprimido]
de 22/8/2025.)
No mesmo sentido, cito: AgInt no AREsp n. 2.517.036/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.585/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.
Assim, considerando-se que a jurisprudência uníssona da Terceira Turma desta Corte Superior reconhece a prescrição trienal e quinquenal da ação de exigir contas, referente ao Fundo 157, conforme o caso, o provimento do recurso especial é medida que se impõe.
Registre-se, por oportuno, que, conforme o teor da Súmula n. 568/STJ, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar que se observe o lapso prescricional, conforme os precedentes aqui citados.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.