DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Alexandre Barros Tavares e outros, com base nas al… — REsp REsp 2219990
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Alexandre Barros Tavares e outros, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fls.
- 470): APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - COMPETÊNCIA DO Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "o exame sobre a natureza concursal ou extraconcursal do crédito é de competência do Juízo da recuperação" (AgInt no CC 162.066/CE).
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10655, 9580
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Alexandre Barros Tavares e outros, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fls. 470):
APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - COMPETÊNCIA DO
Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "o exame sobre a natureza concursal ou extraconcursal do crédito é de competência do Juízo da recuperação" (AgInt no CC 162.066/CE).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 470-473).
Nas razões do recurso especial, os recorrentes alegam que o acórdão recorrido violou os arts. 489, §1º, IV e VI, 1.022, I e II do CPC; art. 23 da Lei nº 8.906/ 94; art. 49 da Lei n. 11.101/2005, bem como a existência de divergência jurisprudencial.
Sustentam que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o crédito de honorários advocatícios teria nascido após o pedido de recuperação judicial, sendo extraconcursal, e, ao declarar-se a incompetência do juízo e determinar-se a remessa dos autos ao Juízo universal da recuperação judicial, desconsiderou-se a impossibilidade de habilitação dos créditos junto ao juízo recuperacional, tendo em vista que a recuperação judicial foi encerrada.
Argumentam que o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo ao não seguir enunciado de súmula e jurisprudência do STJ.
Alegam que o direito autônomo do advogado para executar a sentença foi desconsiderado, violando o art. 23 da Lei nº 8.906/94.
Por fim, sustentam que o acórdão desconsiderou que o crédito não se sujeita à recuperação judicial.
ASACORP Empreendimentos e Participações Ltda. apresentou contrarrazões (fls. 521-540).
Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso.
O acórdão recorrido concluiu que a análise deve ser feita pelo Juízo universal da recuperação judicial, para evitar prejuízo ao plano de recuperação e aos credores habilitados.
Inicialmente, em relação à alegada violação do artigo 1022 do Código de Processo Civil, observo que o Tribunal de origem não se manifestou acerca do ponto suscitado nos embargos de declaração, qual seja, encerramento da recuperação judicial por sentença.
É relevante notar que as teses referidas foram expressamente devolvidas à Corte Local, conforme extraio dos argumentos dos embargos de declaração, conforme razões às fls. 448/451.
A despeito disso, observo que a Corte local não se manifestou acerca das omissões apresentadas, limitando-se a tecer considerações genéricas de que o acórdão embargado estaria devidamente fundamentado (fl. 472).
Portanto, evidenciado que o Tribunal de origem apreciou a apelação aquém dos limites da matéria devolvida, reconheço a violação do artigo 1022 do CPC/15.
Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial, para cassar o acórdão recorrido, e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que proceda a novo julgamento dos embargos de declaração (fls. 448/451 ), como entender de direito, apreciando detidamente todos os pontos suscitados pelo embargante, nos termos da fundamentação acima.
As demais questões ficam prejudicadas.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.