DECISÃO Vistos — REsp REsp 2219991
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por ENEDIR DE MORAES FAUSTINI contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fl.
- TJPR - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: (i) Art.
- 507, 508 e 525, § 11, do CPC - "A contrariedade fica evidente, na medida em que o acórdão declara que a executada deixou de apresentar sua irresignação acerca do excesso de execução no primeiro momento adequado, vindo somente agora questionar, de forma tardia e pela via processual inadequada, os cálculos ofertados e homologados. ..
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
13295, 10880
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por ENEDIR DE MORAES FAUSTINI contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fl. 77e):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OFERTADA - INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO - IMPERTINÊNCIA NA ESPÉCIE - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELA PARTE INTERESSADA NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO, QUAL SEJA, A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PARTE EXECUTADA QUE DEVERIA TER DEFENDIDO O EXCESSO DE EXECUÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE QUESTIONOU O TÍTULO EXECUTIVO - INSURGÊNCIA TARDIA - PRECLUSÃO TEMPORAL CONSUMADA - EFEITO PRECLUSIVO DA COISA JULGADA QUE ATINGE TAMBÉM AS MATÉRIAS QUE PODERIAM TER SIDO ALEGADAS PELA PARTE INTERESSADA COMO MATÉRIA DE DEFESA, MAS NÃO FORAM - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 507 E 508 DO CPC - NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA À REGULAR MARCHA PROCESSUAL - INSTITUTO PROCESSUAL QUE VISA EVITAR RETROCESSO E A INSEGURANÇA JURÍDICA - PODER-DEVER DO JUIZ QUE PRESIDE A CAUSA - PRECEDENTES DO STJ E DESTE E. TJPR - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
(i) Art. 10 do Código de Processo Civil - " .. mesmo sendo matéria de ordem pública conhecível de ofício é dever e obrigação do juízo garantir o contraditório e a ampla defesa e como citado inúmeras vezes, em que pese o juízo de primeiro grau e o Tribunal do Paraná entenderem pera preclusão do cálculo apresentado em seq.192, fato é, que se não bastasse o cálculo apresentado estar eivado de erros, as novas planilhas apresentadas, o foram a bel prazer, CADA UMA DE UM JEITO, com um ÍNDICE, SEM SEQUER DESCONTAR OS VALORES PAGOS, em total enriquecimento ilícito." (fl. 110e)
(ii) Arts. 507, 508 e 525, § 11, do CPC - "A contrariedade fica evidente, na medida em que o acórdão declara que a executada deixou de apresentar sua irresignação acerca do excesso de execução no primeiro momento adequado, vindo somente agora questionar, de forma tardia e pela via processual inadequada, os cálculos ofertados e homologados. .. Como citado alhures, e para que não paire dúvidas, já que o Tribunal parece ter entendido que o objetivo da Recorrente é lutar SOMENTE contra o cálculo de seq.192, esquecendo, porém, que os erros se perpetuam, e em todos os casos o juízo de primeiro grau foi alertado, bem como o Tribunal e
[trecho intermediário suprimido]
TESE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. COMANDOS NORMATIVOS QUE NÃO INFIRMAM AS RAZÕES DE DECIDIR DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284 DO STF. RECONHECIMENTO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REVISÃO. ACÓRDÃO BASEADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
..
3. Estando as razões do recurso dissociadas e cujos dispositivos contêm comando normativo incapaz de infirmar o que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
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5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.524.167/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
- Dispositivo
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.