DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO VÍCTOR BARBOSA DE SÁ, com fundamento no art — REsp REsp 2219998
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO VÍCTOR BARBOSA DE SÁ, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "AGRAVO EM EXECUÇÃO ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE QUE O ACUSADO DEVE SER AGRACIADO COM O INDULTO PLENO DAS PENAS IMPOSTAS QUANTO AO TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO, NOS TERMOS DO ART.
- 7º DO DP 11.302/2022 ESTABELEÇA A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE INDULTO AOS CONDENADOS POR TRÁFICO PRIVILEGIADO, CERTO É QUE A PENA EM ABSTRATO COMINADA A TAL DELITO SUPLANTA 05 ANOS, E ASSIM, NÃO PREENCHE O AGRAVANTE O REQUISITO ESTABELECIDO NO ART.
- 5º, DO TEXTO PRESIDENCIAL, COMO RECONHECIDO EM PRIMEIRO GRAU.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para determinar que o Juízo das Execuções Criminais examine o pedido da paciente consoante disciplina o Decreto Presidencial n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7791, 10626
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO VÍCTOR BARBOSA DE SÁ, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE QUE O ACUSADO DEVE SER AGRACIADO COM O INDULTO PLENO DAS PENAS IMPOSTAS QUANTO AO TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO, NOS TERMOS DO ART. 7º DO DP 11.302/2022.
CASO EM QUE EMBORA O DISPOSITIVO DO ART. 7º DO DP 11.302/2022 ESTABELEÇA A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE INDULTO AOS CONDENADOS POR TRÁFICO PRIVILEGIADO, CERTO É QUE A PENA EM ABSTRATO COMINADA A TAL DELITO SUPLANTA 05 ANOS, E ASSIM, NÃO PREENCHE O AGRAVANTE O REQUISITO ESTABELECIDO NO ART. 5º, DO TEXTO PRESIDENCIAL, COMO RECONHECIDO EM PRIMEIRO GRAU.
Recurso desprovido." (e-STJ, fl. 69).
Em suas razões, o recorrente aponta violação dos arts. 5º e 7º, VI, do Decreto n. 11.302/2022, defendendo, em síntese, a possibilidade da concessão do indulto às pessoas condenadas pelo crime de tráfico privilegiado.
Aduz entendimento desta Corte Superior no sentido de que " embora a pena máxima em abstrato para o delito em questão seja superior a 5 anos - art. 5º do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve-se atentar para a permissão contida na parte final do inciso VI do artigo 7º da norma. 3. A interpretação de que o art. 7º, VI, parte final, excepciona a regra geral estabelecida no art. 5º, do Decreto n. 11.302/2022, vem ao encontro da jurisprudência desta Corte Superior que já admitia a concessão do indulto presidencial a condenados pelo cometimento do delito de tráfico privilegiado" (AgRg no HC 820.560/SP).
Requer, ao final, que seja declarada a extinção da punibilidade da pena imposta no PEC n. 0002569- 86.2022.8.26.0362, pelo indulto previsto no art. 7º da norma citada.
Apresentadas as contrarrazões e admitido o recurso, os autos foram encaminhados a este Superior Tribunal de Justiça.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial .
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cabe ressaltar que, na dicção do Supremo Tribunal Federal, o indulto natalino é um instrumento de política criminal e carcerária adotada pelo Executivo, com amparo em competência constitucional, que encontra restrições apenas na própria Constituição da República, que veda a concessão de anistia, graça ou indulto aos crimes de tortura, tráfico de drogas, terrorismo e aos classificados como hediondos.
Ademais, " consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a interpretação extensiva das restrições contidas no decreto concessivo de
[trecho intermediário suprimido]
EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 8.615/15. TRÁFICO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
..
2. O acórdão impugnado está em dissonância com o entendimento desta Corte que o menor grau de reprovabilidade do crime de tráfico de drogas na forma privilegiada permite a concessão do benefício do indulto a condenados por tal infração penal.
3. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para determinar que o Juízo das Execuções Criminais examine o pedido da paciente consoante disciplina o Decreto Presidencial n. 8.615/15 e a jurisprudência desta Corte." (HC n. 522.037/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 26/8/2019).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para conceder ao recorrente o indulto em relação à condenação que lhe foi imposta pelo crime de tráfico privilegiado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.