DECISÃO LUCAS RESENDE FERREIRA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em deco… — RHC RHC 222000
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LUCAS RESENDE FERREIRA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n.
- A defesa busca a revogação da custódia provisória do paciente por reputar carente de fundamentação idônea o decreto preventivo e ausentes os requisitos do art.
- Alega, ainda, que o procedimento é nulo, porquanto foi deflagrado com base em elementos de informação ilícitos, obtidos por meio de busca domiciliar ilegal.
- O Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da República Carlos Frederico Santos, opinou pelo parcial conhecimento do recurso ordinário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento (fls.
Resultado indicado
50, §1º, da Lei n.º 11.343/06, foi juntado aos autos os laudos preliminares de drogas e abuso (ID 10470605424) no qual constatou-se que o material comportou-se como COMPORTOU-SE como COCAÍNA e (ID 10470605422), no qual constatou-se que o material comportou-se como o vegetal Cannabis sativa L., popularmente conhecido como MACONHA.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
LUCAS RESENDE FERREIRA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n. 1.0000.25.232231-8/000.
A defesa busca a revogação da custódia provisória do paciente por reputar carente de fundamentação idônea o decreto preventivo e ausentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Alega, ainda, que o procedimento é nulo, porquanto foi deflagrado com base em elementos de informação ilícitos, obtidos por meio de busca domiciliar ilegal.
O Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da República Carlos Frederico Santos, opinou pelo parcial conhecimento do recurso ordinário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento (fls. 937-943).
Decido.
Infere-se dos autos que o insurgente foi preso em flagrante, no dia 11/6/2025, pela suposta prática do delito tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, por haver sido flagrado na posse de 40 "pedras" de crack e 1 "bucha" de maconha e apetrechos comumente relacionados ao tráfico de drogas.
O Magistrado de origem homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva, em decisão assim fundamentada (fls. 712-713, destaquei):
Consoante se reveste da manifestação do representante do Ministério Público, a situação dos autos revela a necessidade de manutenção em cárcere do investigado, ante a gravidade do ilícito penal, e também de suas conjunturas fáticas.
Conforme se extrai dos autos de apreensões (ID 10470605406), foram apreendidas uma (40) pedra de crack e uma (01) unidade de bucha de maconha. No auto de apreensão (ID 10470605409) foram apreendidos duas (02) unidades de caixa de som, um (01) botijão de gás de cozinha, um (01) celular marca samsung, um(01) gerador de energia, seis (06) relógios, duas (02) unidades de bolas de fio, uma (01) motosserra marca Husqvarna, um(01) balança de precisão, seis (06) munições calibre 22, duas(02) munições calibre 32 e seis (06) aparelhos celulares.
Em observância ao disposto no art. 50, §1º, da Lei n.º 11.343/06, foi juntado aos autos os laudos preliminares de drogas e abuso (ID 10470605424) no qual constatou-se que o material comportou-se como COMPORTOU-SE como COCAÍNA e (ID 10470605422), no qual constatou-se que o material comportou-se como o vegetal Cannabis sativa L., popularmente conhecido como MACONHA.
Apesar de o investigado ser tecnicamente primário, no caso em apreço há fortes indícios de seu intenso envolvimento com o tráfico ilícito de entorpecentes, atividade delituosa de elevada reprovabilidade social e impacto coletivo. Ressalte-se que a
[trecho intermediário suprimido]
(art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.
A propósito: "Tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (HC n. 745.982/MS, relator Ministro Sebatião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 22/9/2022).
No tocante à alegação de ilegalidade da busca domiciliar, verifico que a tese não foi apreciada pela Corte estadual, razão pela qual não pode ser conhecida diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.
À vista do exposto, conheço parcialmente do recurso ordinário e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Diante do julgamento do mérito do recurso ordinário, fica prejudicado o pedido de reconsideração d a decisão que indeferiu a liminar (fls. 889-897).
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.