ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2220002
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, mesmo que em desacordo com a expectativa da parte.
- Na contração de meios eletrônicos de pagamentos por lojistas, não incidem as normas consumeristas, tendo em vista que os negócios jurídicos celebrados entre as partes são destinados ao fomento da atividade empresarial.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido parcialmente e, no mérito, provido para reformar o acórdão estadual e afastar a responsabilidade solidária da credenciadora recorrente" (REsp 1.990.962/RS, Rel. para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 3/6/2024).
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9606
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ARRANJO DE PAGAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LOJISTA, CREDENCIADORA E SUBCREDENCIADORA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. CONTRATOS INTEREMPRESARIAIS. SOLIDARIEDADE NÃO PRESUMIDA. SOLIDARIEDADE AFASTADA. PRECEDENTE.
1. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, mesmo que em desacordo com a expectativa da parte.
2. Na contração de meios eletrônicos de pagamentos por lojistas, não incidem as normas consumeristas, tendo em vista que os negócios jurídicos celebrados entre as partes são destinados ao fomento da atividade empresarial.
3. Nos termos do art. 265 do Código Civil, a solidariedade não se presume, sendo decorrência apenas da lei ou da vontade das partes.
4. Ao optar pela proposta que considera mais vantajosa, seja a apresentada pelo credenciadora do arranjo de pagamento ou pelo subcredenciadora, o lojista-empresário assume o risco do negócio, somente podendo ser responsabilizada por eventual inadimplência a parte com a qual o contrato foi celebrado, salvo comprovação do não repasse dos valores relativos às vendas realizadas.
5. Recurso especial provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:
"APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. MEIOS DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE REPASSE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PERDA DO OBJETO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
I. CONSOANTE ENTENDIMENTO DO STJ, A APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA AUTORIZA A INCIDÊNCIA DO CDC, QUANDO PRESENTE A HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA PESSOA JURÍDICA. HIPÓTESE EM QUE A INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA IMPLICA NO RECONHECIMENTO DA SOLIDARIEDADE ENTRE AS RÉS,
[trecho intermediário suprimido]
BELA - MASSA FALIDA, a qual não transferiu os valores aos lojistas em razão de problemas na gestão empresarial.
12. Recurso especial conhecido parcialmente e, no mérito, provido para reformar o acórdão estadual e afastar a responsabilidade solidária da credenciadora recorrente" (REsp 1.990.962/RS, Rel. para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 3/6/2024).
Assim, na mesma linha do precedente invocado, deve ser reconhecida a inaplicabilidade das normas consumeristas na espécie, com o consequente afastamento da solidariedade reconhecida pelas instâncias ordinárias.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar a responsabilidade solidária da credenciadora recorrente, com a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos advogados da ora recorrente, mantido o percentual fixado na origem (12%), a incidir sobre o valor atualizado da causa.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.