DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" da Constituição… — REsp REsp 2220003
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF1assim ementado (fl.
- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu os pedidos de reconsideração e de nova remessa dos autos à Contadoria, sob o fundamento de que já houve deliberação no processo sobre as insurgências apresentadas, e determinou à Secretaria que cumpra as determinações que constam da decisão ID 752616480, no que se refere à expedição dos precatórios dos valores homologados.
- A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "a preclusão pro judicato afasta a necessidade de novo pronunciamento judicial acerca de matérias novamente alegadas, mesmo as de ordem pública, por se tratar de matéria já decidida, inclusive em autos ou recurso diverso, mas relativos à mesma causa.".
- Na espécie, a matéria alegada no presente recurso já foi analisada em decisão anteriormente proferida, tendo sido afastada a alegação de erro material nos cálculos no tocante ao abatimento dos valores incontroversos.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10344
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF1assim ementado (fl. 81):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ERRO MATERIAL. ABATIMENTO DOS VALORES INCONTROVERSOS. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu os pedidos de reconsideração e de nova remessa dos autos à Contadoria, sob o fundamento de que já houve deliberação no processo sobre as insurgências apresentadas, e determinou à Secretaria que cumpra as determinações que constam da decisão ID 752616480, no que se refere à expedição dos precatórios dos valores homologados.
2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "a preclusão pro judicato afasta a necessidade de novo pronunciamento judicial acerca de matérias novamente alegadas, mesmo as de ordem pública, por se tratar de matéria já decidida, inclusive em autos ou recurso diverso, mas relativos à mesma causa.". Precedentes.
3. Na espécie, a matéria alegada no presente recurso já foi analisada em decisão anteriormente proferida, tendo sido afastada a alegação de erro material nos cálculos no tocante ao abatimento dos valores incontroversos.
4. Apesar de oportunizada, a parte autora não recorreu da decisão proferida, acatando-se, assim, ao que foi decidido. Desse modo, fica afastada a necessidade de novo pronunciamento judicial acerca da matéria, em atenção ao instituto da preclusão pro judicato.
5. Agravo de instrumento desprovido.
Embargos declaratórios rejeitados (fls. 110-116).
A parte recorrente alega violação dos artigos abaixo relacionados, sob os seguintes argumentos: (a) art. 1.022 do CPC: "omissão quanto ao exame da prova dos autos, precisamente quanto à divergência entre os valores que foram considerados pela Contadoria para fins de abatimento (ID n. 265911023 - Pág. 2) e o que consta dos comprovantes do saque acostados ao ID n. 265911024" (fls. 122) e (b) art. 494, I, do CPC/15: "o erro material não transita em julgado pois sua retificação nada acrescenta à condenação, mas apenas visa a correta quantificação entre o crédito e o débito" (fls. 125).
Foram ofertadas contrarrazões às fls. 130-136.
Juízo positivo de admissibilidade.
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
De
[trecho intermediário suprimido]
de liquidação de sentença sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ.
4. A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo interno não provido (AgInt no REsp n. 2.016.002/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/04/2023, grifei).
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULOS HOMOLOGADOS. CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. SÚMULA N. 7/STJ. AFRONTA AO ART. 494 DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.