ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2220004
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- NULIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
- ALEGAÇÕES DE REFORMATIO IN PEJUS E DECISÃO SURPRESA NÃO APRECIADAS.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
7717
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. EXISTÊNCIA. ALEGAÇÕES DE REFORMATIO IN PEJUS E DECISÃO SURPRESA NÃO APRECIADAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Há vício relevante, porquanto o Tribunal de origem não enfrentou matérias suscitadas tempestivamente.
2. Houve sustentação de que o acórdão proferido em sede de agravo de instrumento piorou a situação jurídica do recorrente, bem como promoveu decisão surpresa, sem que tenha recebido qualquer apreciação pela Instância Ordinária.
3. Apelo nobre provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por SAWAYA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. (SAWAYA) contra acórdãos proferidos pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. RECEBIMENTO COMO EMBARGOS À EXECUÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. AJUIZAMENTO DE AÇÕES DE CONHECIMENTO E DE PROCEDIMENTOS INEXISTENTES NA CIÊNCIA PROCESSUAL. ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DA MANIFESTAÇÃO COMO EMBARGOS. ATECNIA JURÍDICA. RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA DETERMINAR O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DOS EMBARGOS DETERMINADA DE OFÍCIO. EXCESSO DE PENHORA AFASTADO. NULIDADE DA EXECUÇÃO AFASTADA. PARTE RECORRENTE ALERTADA SOBRE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS DESACOLHIDOS.
Nas razões de seu apelo nobre, SAWAYA afirmou a violação dos arts. 10, 141, 489, § 1º, III, IV e VI, 492, 917, § 1º, 1.002, 1.013, § 1º, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, além de contrariedade a decisões de outros Tribunais, sustentando: (1) nulidade das decisões da Corte de origem por falta de fundamentação; (2) possibilidade de rediscussão a respeito da penhora no bojo da execução.
Foi apresentada contrarrazões (e-STJ, fls. 358-360).
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE
[trecho intermediário suprimido]
embargos declaratórios opostos.
(EDcl no AREsp n. 2.722.043/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025 - sem destaques no original)
Caracterizada, portanto, a negativa de prestação jurisdicional. É medida de rigor, portanto, o retorno dos autos à instância ordinária para que sane o referido vício.
Fica prejudicada a análise das demais violações apontadas.
Nessas condições, CONHEÇO do recurso especial e a ele DOU PROVIMENTO para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para que analise as questões trazidas nos embargos de declaração, como entender de direito, ficando prejudicados os demais temas deduzidos.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.