DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul… — REsp REsp 2220008
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça, que rejeitou embargos de declaração (e-STJ fls.
- Nas razões do recurso especial, alega o recorrente violação do art.
- 413 do Código de Processo Penal, ao argumento de que a exclusão da qualificadora do art.
- 121, § 2º, IV, do Código Penal foi indevida, pois não se trata de qualificadora manifestamente improcedente, devendo ser submetida ao Tribunal do Júri.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 287
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça, que rejeitou embargos de declaração (e-STJ fls. 245/246).
Nas razões do recurso especial, alega o recorrente violação do art. 413 do Código de Processo Penal, ao argumento de que a exclusão da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal foi indevida, pois não se trata de qualificadora manifestamente improcedente, devendo ser submetida ao Tribunal do Júri.
Além disso, sustenta contrariedade ao art. 619 do Código de Processo Penal, devido às omissões no acórdão que não foram sanadas em embargos de declaração, mesmo após determinação do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AREsp 2.785.792/RS.
Apresentadas contrarrazões, o Tribunal a quo admitiu o recurso especial, manifestando-se o Ministério Público Federal, nesta instância, pelo provimento do recurso.
É o relatório. Decido.
O recurso não merece prosperar.
Conforme relatado, busca o Ministério Público a reforma do acórdão recorrido para incluir a qualificadora na pronúncia ou, alternativamente, cassar o acórdão dos embargos de declaração para que outro seja proferido sem os vícios de omissão identificados.
Prevê o artigo 413 do CPP que "o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, ficando tal fundamentação limitada à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena".
A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate.
Dessa forma, para a admissão da denúncia, há que se sopesar as provas, indicando os indícios da autoria e da materialidade do crime, bem como apontar os elementos em que se funda para admitir as qualificadoras porventura capituladas na inicial, dando os motivos do convencimento, sob pena de nulidade da decisão, por ausência de fundamentação.
No caso, o Tribunal de origem deu provimento a recurso em sentido estrito para excluir a qualificadora relativa ao meio de execução que
[trecho intermediário suprimido]
pela ausência de suporte probatório mínimo.
Assim, para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e decidir pela inclusão da qualificadora prevista no inciso IV do §2º do art. 121 do CP, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.
Nesse contexto, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte local examinou em detalhe todos os argumentos defensivos, apresentando fundamentos suficientes e claros para refutar as alegações deduzidas, razão pela qual foram rejeitados os aclaratórios.
Nesse contexto, o fato de não ter sido acolhida a irresignação da parte, apresentando a Corte local fundame ntação em sentido contrário, não revela violação do art. 619 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.