ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2220008
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento de que a reinclusão da qualificadora do art.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 287
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Pronúncia. REINCLUSÃO de qualificadora. Recurso que dificultou a defesa da vítima. Súmula 7/STJ. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento de que a reinclusão da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ, além de não se verificar negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 619 do Código de Processo Penal.
2. O Ministério Público busca a reforma do acórdão para incluir a qualificadora na pronúncia ou, alternativamente, cassar o acórdão dos embargos de declaração para que outro seja proferido sem os vícios de omissão identificados.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a exclusão da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, com base na ausência de suporte probatório mínimo, foi correta, e se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela ausência de suporte probatório mínimo para a qualificadora, considerando que: (i) as provas não demonstraram que a vítima foi rendida ou subjugada; (ii) o depoimento da vítima e o registro de vídeo não confirmaram a tese da acusação; (iii) não houve testemunha presencial; e (iv) a perícia necroscópica foi inconclusiva quanto à trajetória dos projéteis.
5. A exclusão da qualificadora somente se justifica quando manifestamente improcedente e despida de qualquer substrato probatório, o que foi constatado no caso concreto.
6. A análise do acervo probatório para reincluir a qualificadora demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
7. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem examinou detalhadamente os argumentos apresentados, com fundamentação suficiente e clara, rejeitando os embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo
[trecho intermediário suprimido]
e decidir pela inclusão da qualificadora prevista no inciso IV do §2º do art. 121 do CP, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.
Nesse contexto, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte local examinou em detalhe todos os argumentos defensivos, apresentando fundamentos suficientes e claros para refutar as alegações deduzidas, razão pela qual foram rejeitados os aclaratórios. O fato de não ter sido acolhida a irresignação da parte, apresentando a Corte local fundamentação em sentido contrário, não revela violação do art. 619 do Código de Processo Penal.
Portanto, nenhuma censura merece o decisório ora recorrido, que deve ser mantido pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Com essas considerações, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.