DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CLAUDIO VASCONCELOS FILHO, fundado na alínea a do … — REsp REsp 2220009
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CLAUDIO VASCONCELOS FILHO, fundado na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES.
- AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS.
- CULPABILIDADE E CONDUTA SOCIAL NEUTRAS AO TIPO PENAL.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CLAUDIO VASCONCELOS FILHO, fundado na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 1980):
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ART. 313-A DO CÓDIGO PENAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E CONDUTA SOCIAL NEUTRAS AO TIPO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. PERDA DO CARGO PÚBLICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO DA DEFESA DESPROVIDA E APELAÇÃO DOS ASSISTENTES DE ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A materialidade e autoria do crime de inserção de dados falsos em sistema de informações foram demonstradas pelas provas coligidas nos autos, ficando comprovado que o acusado promoveu alteração na base de dados da Receita Federal modificando as informações acerca da naturalidade das vítimas, assim como excluiu as informações referentes aos títulos de eleitores, além de suspender os respectivos CPF"s. 2. Diante do conjunto fático-probatório apresentado, não resta dúvida quanto ao dolo específico do tipo, restando claro que o réu agira com o dolo específico de obter vantagem indevida para si, consubstanciada nos embaraços cíveis proporcionados às vítimas pela suspensão de seus CPF"s. 3. No caso dos autos, o número de acessos efetuados pelo réu ao sistema de dados da Receita Federal por si só não enseja especial reprovabilidade da conduta, valendo ressaltar que os transtornos provocados às vítimas com a conduta delitiva são circunstâncias inerentes ao próprio tipo penal. 4. No que se refere à conduta social do acusado, não há nos autos elementos que permitam concluir que seja nociva ou voltada ao cometimento de crimes, pois não foram coletados dados concretos que permitissem valorar tais conceitos em prejuízo do réu. 5. A Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça, calcada no princípio da presunção de inocência, veda a utilização de inquéritos e ações penais em curso para tornar negativa qualquer das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. 6. Em face do número de condutas, totalizando 6 (seis) inserções/alterações indevidas de dados falsos no sistema da Receita Federal, a fração correta a ser aplicada para a causa de aumento de pena prevista no art. 71 do Código Penal é de 1/2 (metade), conforme jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça. 7. Perda do cargo público como efeito da condenação mantida, nos termos do art. 92, I, "a", do Código Penal, porque o delito de inserção de
[trecho intermediário suprimido]
de acessos aos dados das vítimas e as alterações promovidas rechaçam a tese de ausência de dolo e evidenciam a intenção de causar transtornos e embaraços cíveis às vítimas pela suspensão de seus CPF"s.
Assim, conforme consignado pelo Ministério Público Federal, em seu parecer, a volumosa quantidade de acessos aos dados das vítimas e as subsequentes alterações efetivadas refutam a tese de ausência de dolo específico, evidenciando, ao contrário, a clara intenção de lhes causar transtornos e embaraços de natureza cível, consubstanciados na modificação da naturalidade, exclusão dos títulos de eleitor das vítimas, além de suspender seus CPFs (e-STJ fls. 2140), configurando o crime do artigo 313-A do CP.
Dessa forma, não há qualquer ilegalidade na condenação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ e na Súmula n. 568/STJ, nego provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.