ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2220009
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES.
- AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 313-A DO CP. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS. DANO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O art. 313-A do CP dispõe que constitui crime inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano.
2. No presente caso, conforme narrou a denúncia, o envolvido, valendo-se de sua condição de auditor fiscal da Receita Federal do Brasil, teria excluído indevidamente, da base de dados de cadastro de pessoa física mantida pela Receita Federal, os números dos títulos de eleitor de Jorge Fernando Rodrigues e Joaquina Simões Martins e Silva, tendo, na mesma ocasião, inserido informação falsa acerca da naturalidade de ambos os contribuintes com a intenção de lhes causar algum tipo de dano. Ainda, o réu também teria inserido indevidamente, na mesma base de dados de cadastro de pessoa física, a suspensão dos números de cadastro de pessoa física (CPF) de Jorge Fernando Rodrigues e Joaquina Simões Martins e Silva, causando danos às vítimas.
3. O delito previsto no art. 313-A do Código Penal possui natureza formal, consumando-se com a inclusão de dados falsos no sistema informatizado da Administração Pública, ainda que a vantagem ilícita inicialmente perseguida, ou o dano que se objetivava causar, não se concretize ao final (AgRg no REsp n. 2.076.458/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.). Ainda, o referido tipo penal não exige, para sua configuração, que o dano recaia sobre a própria Administração, podendo atingir terceiros, como na hipótese.
4. Na hipótese, o intento lesivo específico do envolvido restou inequivocamente demonstrado. Conforme apurado na instrução processual, o réu agiu motivado por sentimento pessoal de vingança, tendo acessado o sistema de dados da Receita Federal para prejudicar os vendedores do imóvel situado em Angra dos Reis. Ademais, a quantidade expressiva de acessos aos dados das vítimas e as alterações promovidas rechaçam a tese de
[trecho intermediário suprimido]
do imóvel situado em Angra dos Reis. Ademais, a quantidade expressiva de acessos aos dados das vítimas e as alterações promovidas rechaçam a tese de ausência de dolo e evidenciam a intenção de causar transtornos e embaraços cíveis às vítimas pela suspensão de seus CPF"s.
Assim, conforme consignado pelo Ministério Público Federal, em seu parecer, a volumosa quantidade de acessos aos dados das vítimas e as subsequentes alterações efetivadas refutam a tese de ausência de dolo específico, evidenciando, ao contrário, a clara intenção de lhes causar transtornos e embaraços de natureza cível, consubstanciados na modificação da naturalidade, exclusão dos títulos de eleitor das vítimas, além de suspender seus CPFs (e-STJ fls. 2140), configurando o crime do artigo 313-A do CP.
Dessa forma, não há qualquer ilegalidade na condenação.
Sendo assim, o inconformismo não merece prosperar.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.