DECISÃO Cuida-se de recurso em habeas corpus interposto por JOÃO VICTOR ARISTIDES NASCIBEM contra acór… — RHC RHC 222001
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso em habeas corpus interposto por JOÃO VICTOR ARISTIDES NASCIBEM contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- Consta dos autos ter sido o recorrente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico, investigados na denominada Operação Xangai.
- Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls.
- Neste recurso, afirma a defesa inexistir motivação idônea para a segregação antecipada, asseverando que militam em favor do recorrente condições pessoais favoráveis.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso em habeas corpus interposto por JOÃO VICTOR ARISTIDES NASCIBEM contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.172659-2/000).
Consta dos autos ter sido o recorrente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico, investigados na denominada Operação Xangai.
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 795/811).
Neste recurso, afirma a defesa inexistir motivação idônea para a segregação antecipada, asseverando que militam em favor do recorrente condições pessoais favoráveis.
Defende a suficiência da imposição de medidas alternativas.
Busca, assim, seja revogada a prisão preventiva.
É o relatório.
Decido.
Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do recorrente.
O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
No caso, confira-se o que consta do decreto prisional (e-STJ fls. 40/46, grifei):
Trata-se de solicitação do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS de mandado de busca e apreensão, quebra de sigilo telemático, apreensão e indisponibilidade de bens e prisão preventiva em desfavor de FELIPE PEREIRA HENRIQUES, vulgo "Guina", FELIPE CÉSAR DA SILVA, vulgo "Felipe Fantasma", JOÃO VICTOR ARISTEIDES NASCIMBEM, vulgo "Drone e Bx", LUIS ALBERTO DOS REIS, vulgo "2X ou Maxixe", LUIZ FILIPE GUEDES VAZ, vulgo "Cria", MARLON SANTOS CANDIA, vulgo "Rebola ou Semente", MARLOS JOSÉ DE SOUZA COSTA, vulgo "Marlim" e NATHANAEL MELO DA SILVA.
Extrai-se da narrativa do MP que em decorrência das provas produzidas na primeira fase da operação Xangai foi possível verificar que o grupo criminoso envolvido com o tráfico de drogas no Município de Matias Barbosa/MG é maior e mais bem estruturado do que o inicialmente imaginado, atuando de maneira estruturada com divisão de tarefas para obtenção de vantagem financeira indevida por meio do tráfico de drogas.
..
Como é cediço, a prisão preventiva é a prisão provisória decretada pelo juiz em qualquer fase do inquérito ou da instrução criminal (prisão preventiva em sentido estrito), para garantir a ordem jurídica e social. Trata-se de uma medida cautelar de constrição à liberdade do indiciado ou do réu, por razões de necessidade,
[trecho intermediário suprimido]
Justiça - STJ que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 482.751/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 20/5/2019.)
Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa no caso dos autos.
Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.
À vista do exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.