DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESPÍRITO SANTO, … — REsp REsp 2220018
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESPÍRITO SANTO, com arrimo no permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl.
- EXIGÊNCIA DE TITULAÇÃO EM ESPECIALIDADE MÉDICA.
- A Lei nº 3.268/57 prevê que os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos. .
- A Lei nº 6.932/81 previu que a Residência Médica constitui modalidade de pós-graduação. .
Resultado indicado
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1616010/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10167
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESPÍRITO SANTO, com arrimo no permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl. 471):
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MEDICINA DO TRABALHO LEI Nº 6.932/81. PORTARIA Nº 11/90 DSST. EXERCÍCIO POSSÍVEL COM PÓS-GRADUAÇÃO. LEI Nº 6.932/81. PORTARIA Nº 2018/14 MTE. EXIGÊNCIA DE TITULAÇÃO EM ESPECIALIDADE MÉDICA. ILEGALIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. IRRETROATIVIDADE.
. A Lei nº 3.268/57 prevê que os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos.
. A Lei nº 6.932/81 previu que a Residência Médica constitui modalidade de pós-graduação.
. Nesse sentido, a Portaria nº 11/1990 do Departamento de Segurança e Saúde do Trabalhador previu que a realização de pós-graduação era apta à concessão de titulação em medicina do trabalho.
. Porém, o Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria nº 2018/14, que passou a exigir residência médica (modalidade específica de pós-graduação) para o exercício da medicina do trabalho, inclusive para aqueles que já exerciam a profissão e haviam cumprido os requisitos anteriormente exigidos.
. Tais exigências carecem de amparo legal pois, segundo dispõe o art. 5º, XIII da CRFB/88, "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". As limitações ao exercício profissional estão reservadas à lei em sentido formal, de modo que não se revela possível que mero ato administrativo imponha condicionantes a tal direito.
. Além disso, o direito à inscrição, bem como a qualificação do mesmo como especialista em determinada área do conhecimento, surge a partir do momento em que são preenchidos os requisitos legais, sendo inviável, ainda que mediante lei, a exigência posterior de novos requisitos de maneira retroativa, sob pena violação à garantia do direito adquirido prevista no art. 5º, inciso XXXVI, da CF/88.
. Recurso não provido.
No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação dos arts. 1º e 6º da Lei n. 6.932/1981; 2º, 17, e 20 da Lei n. 3.268/1957 e do §3º, do art. 2º, do Decreto n. 44.045/58; 2º e 9º, do Decreto n. 8.516/2015, e, do art. 35, da Lei n. 12.871/2013.
Contrarrazões.
Passo a decidir.
Verifico que a pretensão recursal não merece prosperar.
Ao examinar a questão, a Corte de origem assentou o que segue (e-STJ fls. 466/469):
Compulsando os autos verifica-se que o
[trecho intermediário suprimido]
não podendo, portanto, ser objeto do recurso autorizado por esse permissivo constitucional.
2. A alegação de ofensa ao art. 11 da Lei 7.498/1986 é meramente reflexa, sendo imprescindível a análise da Resolução 375/2011 do Conselho Federal de Enfermagem e das Portarias 2048/2002 e 1010/2012 do Ministério da Saúde.
3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1616010/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 18/04/2017).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.