ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2220020
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- Consoante entendimento desta Corte Superior, "nas hipóteses em que não se afigurar possível a utilização dos serviços credenciados, como é o caso das situações emergenciais, o reembolso poderá ser limitado aos preços e às tabelas efetivamente contratados com o plano de saúde.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01156.06220.07769., 01156.06220.07769.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. Consoante entendimento desta Corte Superior, "nas hipóteses em que não se afigurar possível a utilização dos serviços credenciados, como é o caso das situações emergenciais, o reembolso poderá ser limitado aos preços e às tabelas efetivamente contratados com o plano de saúde. Precedentes" (AgInt no REsp n. 1.946.918/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 25/5/2022.).
2. A conclusão alcançada pelo aresto recorrido encontra eco na jurisprudência deste Tribunal Superior, ao concluir que, mesmo nos casos em que não há situação emergencial, as despesas médico-hospitalares realizadas fora da rede credenciada podem ser reembolsadas, limitando-se, no entanto, ao valor de tabela do plano.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE DE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, em face de decisão monocrática de lavra deste signatário (fls. 651-661, e-STJ), que negou provimento ao recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, objetivou reformar o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado (fl. 479, e-STJ):
Apelação cível. Plano de saúde. Tratamento em hospital não credenciado. Reembolso devido. Observância do valor de tabela. Dano moral. Não caracterizado.
Em observância aos princípios da boa-fé e da proteção da confiança, admite-se o reembolso do beneficiário atendido por médico ou estabelecimento não credenciado, independente da urgência ou emergência, devendo ser respeitados os limites contratuais e os valores de tabela, a fim de compatibilizar o direito ao ressarcimento e o equilíbrio atuarial.
A negativa de reembolso das despesas médicas, por si só, não tem o condão de caracterizar dano moral, sendo necessária a comprovação de prejuízos que ultrapassem o limite do
[trecho intermediário suprimido]
de saúde contratado.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
(REsp n. 1.760.955/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 30/8/2019.) grifou-se
Assim, observa-se que a compreensão estabelecida pelo acórdão recorrido está em consonância com a orientação deste Superior Tribunal, no sentido de que, mesmo nos casos em que não há situação emergencial, as despesas médico-hospitalares realizadas fora da rede credenciada podem ser reembolsadas, limitando-se, no entanto, ao valor de tabela do plano.
Portanto, era mesmo o caso de incidência da Súmula 83 do STJ.
De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada e, por conseguinte, do acórdão recorrido, que condenou a agravada ao ressarcimento das despesas médico-hospitalares, no limite da tabela de preços do plano de saúde.
2. Do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.