ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2220020
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- ACORDO ENTRE CHESF E TRABALHADORES RURAIS ATINGIDOS PELA UHE ITAPARICA.
- REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10671, 10121
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VERBA DE MANUTENÇÃO TEMPORÁRIA - VMT. ACORDO ENTRE CHESF E TRABALHADORES RURAIS ATINGIDOS PELA UHE ITAPARICA. CARÊNCIA DE AÇÃO E RENÚNCIA À VMT. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. OBSERVÂNCIA. CONTAGEM DO PRAZO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.
1. Cinge-se a controvérsia sobre o direito de os autores perceberem a Verba de Manutenção Temporária - VMT, conforme os termos e condições estabelecidos no acordo firmado entre a CHESF e os trabalhadores rurais atingidos pela construção do reservatório da Usina Hidrelétrica de Itaparica.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem rejeitou a preliminar de carência de ação, reconhecendo que a quitação prevista na escritura pública de doação abrange apenas a transferência do lote de terra, não alcançando a VMT, de na tureza alimentar e insuscetível de renúncia.
3. A pretensão recursal de reconhecer a existência de renúncia à VMT demanda reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, providência vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. A orientação adotada pelo Tribunal de origem não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o prazo precricional aplicavél à pretensão de cobrança da VMT é quinquenal, nos termos do art. 178, § 10, do revogado Código Civil.
5. A instância de origem concluiu que, não obstante a natureza provisória da VMT, o seu pagamento deveria ocorrer mensalmente e de forma contínua até o implemento da condição resolutiva - comercialização da primeira colheita após o recebimento do lote -, razão pela qual reconheceu que a prescrição atingiu somente as parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos antes da data da propositura da ação, permanecendo exigíveis as posteriores.
6. A parte agravante não trouxe argumentos capazes de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 283 do STF.
7. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHES contra
[trecho intermediário suprimido]
realidade, quanto à contagem do prazo prescricional de cinco anos, em relação ao qual não trouxe argumentos capazes de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. Essa circunstância atrai a aplicação da Súmula 283 do STF.
Por fim, registro que as matérias pertinentes à ausência de comprovação dos requisitos para a percepção da VMT e à existência de erro na base de cálculo do aludido benefício encontram-se preclusas, visto que a parte agravante não se insurgiu, nas razões do agravo interno, contra os fundamentos da decisão agravada acerca desses capítulos autônomos.
Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, tendo em vista que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.