DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Paulo Ardani Siqueira Otton com fundamento no art — REsp REsp 2220022
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Paulo Ardani Siqueira Otton com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- HONORÁRIOS DE ADVOGADO DECORRENTES DO ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO.
- Opostos embargos declaratórios, foram negado provimento (fls.
Resultado indicado
Opostos embargos declaratórios, foram negado provimento (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05917.05921., 08826.09148.09149., 08826.08842.08874.10656., 08826.08842.08843.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Paulo Ardani Siqueira Otton com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 26):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. JUROS DE MORA. FORMA DE CÁLCULO. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÕES DE AJUSTE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO DECORRENTES DO ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXTENSÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Opostos embargos declaratórios, foram negado provimento (fls. 35/36).
A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos:
I - arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido incorreu em omissão e contradição por não enfrentar pedido expresso para que a União juntasse aos autos as declarações de Imposto de Renda anteriores à retificação, bem como por utilizar a ausência desses documentos como fundamento para manter o excesso de execução. Acrescenta que a falta de manifestação sobre tais requerimentos impediu a conferência dos cálculos apresentados pela Fazenda e pela Contadoria, ocasionando prejuízo ao recorrente; II - arts. 173, I, e 174, do CTN, sustentando que não há obrigação legal do contribuinte de manter a guarda de declarações de Imposto de Renda por período superior a cinco anos, de modo que somente a Receita Federal detém acesso às declarações necessárias à correta apuração do indébito, incumbindo à União sua juntada aos autos.
Foram ofertadas contrarrazões às fls. 60/69.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Não procede a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC. O Tribunal de origem apreciou de forma clara e fundamentada a matéria devolvida, enfrentando expressamente o pedido formulado pela recorrente e consignando razões suficientes para afastá-lo. Nesse sentido, ao rejeitar os embargos de declaração, o Tribunal consignou que a insurgência veiculada "revela nítida pretensão de rediscussão do mérito da decisão, providência incompatível com a estreita finalidade dos aclaratórios", enfatizando que a controvérsia relativa à necessidade de juntada de documentos e ao ônus probatório "já havia sido devidamente examinada no acórdão embargado" (fl. 35).
Registre-se, ainda, que o acórdão recorrido enfrentou de modo direto e específico o argumento central da recorrente, no sentido de que não teria acesso às declarações de imposto de renda anteriores à retificação. A Corte de origem consignou que o título executivo já determinava a observância das declarações de ajuste,
[trecho intermediário suprimido]
apuração do imposto de renda a ser restituído, determinando a observância das informações constantes das declarações de ajuste relativas ao período objeto da restituição. Ademais, os cálculos do exequente foram considerados inaceitáveis, porque se limitaram a "apuração do imposto de renda a ser restituído a mera atualização do montante retido a tal título quando do pagamento dos valores na reclamatória trabalhista" (fl. 24).
Desconstituir tais premissas, seja para afastar o excesso reconhecido, substituir os cálculos acolhidos ou excluir os honorários dele decorrentes, exigiria inevitável nova valoração das circunstâncias fáticas e da prova documental, providência vedada em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ, o que impede o conhecimento do apelo nesse ponto.
ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento no que tange à tese de ofensa ao art. 1.022 do CPC.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.