DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, com fundam… — REsp REsp 2220025
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no Agravo Regimental em Apelação Criminal n.
- 0453291-78.2015.8.09.0006, assim ementado (fl.
- 353): AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CRIMINAL.
- A aplicação da imprescritibilidade, instituto que eleva sobremaneira a carga punitiva em desfavor do réu, não pode ser interpretada de forma retroativa e ampliativa.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14101
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no Agravo Regimental em Apelação Criminal n. 0453291-78.2015.8.09.0006, assim ementado (fl. 353):
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA RACIAL. IMPRESCRITIBILIDADE. EXTINÇÃO PUNIBILIDADE.
1. A aplicação da imprescritibilidade, instituto que eleva sobremaneira a carga punitiva em desfavor do réu, não pode ser interpretada de forma retroativa e ampliativa.
2. É de rigor a declaração da extinção da punibilidade do embargado, em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade retroativa, quando constatado que entre as datas do recebimento da denúncia e da publicação da sentença transcorreu interstício temporal superior ao previsto em lei.
3. Agravo regimental conhecido e desprovido.
No presente recurso especial, é apontada a violação dos arts. 107, IV, 109, V e 117, I, e 140, § 3º (com a redação da época do fato), todos do Código Penal, sob a alegação de que o acórdão recorrido decretou a prescrição da pretensão punitiva, desconsiderando que ao delito em questão se aplica o regime de imprescritibilidade destinado aos crimes de racismo. Requer, ao final, a reforma da decisão e a determinação de retorno dos autos ao Tribunal local, para prosseguimento do julgamento da apelação defensiva (fls. 359/371).
Oferecidas contrarrazões (fls. 388/390), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 397/399).
O Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso (fls. 414/418).
É o relatório.
O recurso deve ser conhecido, pois estão presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade.
Quanto ao mérito, o recorrido acórdão contraria o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, porquanto, nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, com o advento da Lei n. 9.459/97, introduzindo a denominada injúria racial, criou-se mais um delito no cenário do racismo, portanto, imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão (AgRg no AREsp n. 686.965/DF, Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/8/2015, DJe 31/8/2015) - (AgRg no AREsp n. 734.236/DF, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 8/3/2018 - grifo nosso).
No mesmo sentido: AgRg no REsp n. 2.027.034/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023; e AgRg no AREsp n. 734.236/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
(ARE n. 983.531 AgR, Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 1º/9/2017 - grifo nosso).
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE INJÚRIA RACIAL. IMPRESCRITIBILIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDO DENEGADO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
(HC n. 142.583 AgR, Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 17/6/2019 - grifo nosso).
Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial (art. 34, XVIII, c, do RISTJ) a fim de, afastada a prescrição, determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que prossiga no julgamento da apelação.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PENAL. INJÚRIA RACIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 107, IV, 109, V, E 117, I, E 140, § 3º (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 9.459/1997), TODOS DO CP. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES.
Recurso especial provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.