ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2220027
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
- ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566, 10621, 3568
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AUSÊNCIA DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.
Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Rodrigo Ferreira dos Santos ao acórdão da Sexta Turma desta Corte, assim ementado (fls. 1.355/1.358):
EMENTA DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS. OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
Recurso especial provido.
Nesta via, argumenta-se que este Superior Tribunal teria incorrido em vedado reexame de fatos e provas ao reconhecer a majorante sem perícia da arma, baseando-se apenas em depoimentos. Sustenta-se erro de premissa e contradição, citando precedente do próprio STJ que aplicou a Súmula 7 em caso análogo.
Requer-se o acolhimento dos embargos para reformar o acórdão e negar provimento ao recurso especial.
É o relatório.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AUSÊNCIA DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.
Embargos de declaração rejeitados.
VOTO
Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 619 do CPP). Não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado, mas, sim, integrativo ou aclaratório.
A omissão a ser sanada por meio dos embargos de declaração é aquela existente em face dos pontos acerca dos quais está o julgador obrigado a responder e não o fez. A contradição diz respeito à incompatibilidade entre as premissas
[trecho intermediário suprimido]
do entendimento jurisprudencial consolidado nesta Corte Superior no sentido de que a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, prescinde de apreensão e perícia da arma de fogo quando sua utilização estiver comprovada por outros elementos de convicção, tais como o depoimento das vítimas. A Súmula 7/STJ veda o reexame de provas em recurso especial, não impedindo, todavia, a aplicação de interpretação jurídica consolidada aos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias.
Por fim, registro que o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento não autoriza a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal para rediscutir matéria já apreciada e decidida por esta Turma. A pretensão do embargante, na verdade, possui nítido caráter infringente, buscando a modificação do julgado, o que não se coaduna com a natureza jurídica do recurso.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.