ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2220027
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração de Jorge Magalhaes da Silva, Edigar de Fatima Ribeiro e Marcelo Lopes dos Santos e não conhecer dos embargos de declaração de Rodrigo Ferreira dos Santos, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
- ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, INEXISTÊNCIA.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 254059 AgR, relator Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 30/4/2025, DJe de 7/5/2025 - grifo nosso).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566, 10621, 3568
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração de Jorge Magalhaes da Silva, Edigar de Fatima Ribeiro e Marcelo Lopes dos Santos e não conhecer dos embargos de declaração de Rodrigo Ferreira dos Santos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.
Embargos de declaração de Jorge Magalhaes da Silva, Edigar de Fatima Ribeiro e Marcelo Lopes dos Santos rejeitados. Não conhecidos os embargos declaratórios de Rodrigo Ferreira dos Santos.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Jorge Magalhaes da Silva, Edigar de Fatima Ribeiro, Marcelo Lopes dos Santos e Rodrigo Ferreira dos Santos ao acórdão da Sexta Turma desta Corte, assim ementado (fls. 1.355/1.358):
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS. OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
Recurso especial provido.
Nesta via, alega-se que o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar expressamente sobre questão constitucional suscitada nas contrarrazões ao presente recurso especial, qual seja, se a presunção de potencialidade lesiva de arma de fogo apreendida, mas não periciada, com a consequente inversão do ônus da prova em desfavor do réu, viola o princípio da presunção de inocência, o princípio da legalidade estrita em matéria penal e a vedação à responsabilidade penal objetiva. Sustenta-se que tal omissão impede o prequestionamento da matéria constitucional, indispensável para eventual interposição do recurso cabível ao Supremo Tribunal Federal.
Requer-se sejam os embargos de declaração conhecidos e providos para sanar a omissão apontada, manifestando-se esta Turma expressamente sobre a questão constitucional ventilada.
O embargante Rodrigo Ferreira dos Santos constituiu advogado particular, que opôs embargos declaratórios às fls. 1.366/1.372.
É o relatório.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO
[trecho intermediário suprimido]
Para divergir das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, quanto ao emprego de arma de fogo durante a ação delitiva, imprescindíveis o reexame e a valoração de fatos e provas, para o que não se presta a via eleita. Precedente. 8. Agravo regimental conhecido e não provido.
(HC 254059 AgR, relator Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 30/4/2025, DJe de 7/5/2025 - grifo nosso).
Por fim, registro que o inconformismo dos embargantes com o resultado do julgamento não autoriza a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal para rediscutir matéria já apreciada e decidida por esta Turma. A pretensão dos embargantes, na verdade, possui nítido caráter infringente, buscando a modificação do julgado, o que não se coaduna com a natureza jurídica do recurso.
Ante o exposto, não conheço dos embargos declaratórios opostos por Rodrigo Ferreira dos Santos e rejeito-os em relação aos demais embargantes.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.