ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2220035
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Desobediência. desclassificação. impossibilidade. reexame de provas.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se pleiteava a desclassificação de falta disciplinar grave para média e o afastamento das sanções penais decorrentes.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14930
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Execução Penal. Agravo Regimental NO RECURSO ESPECIAL. Falta Disciplinar Grave. Desobediência. desclassificação. impossibilidade. reexame de provas. Recurso improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se pleiteava a desclassificação de falta disciplinar grave para média e o afastamento das sanções penais decorrentes.
2. A defesa alega que o recurso especial não visa reexaminar o conjunto fático-probatório, mas sim a classificação da conduta diante dos critérios legais de proporcionalidade.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível reformar a decisão que enquadrou a conduta como falta grave sem reexaminar o conjunto fático-probatório, à luz da Súmula n. 7/STJ.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a desconstituição ou desclassificação de falta grave implica reexame do material fático-probatório, inviável em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A desconstituição ou desclassificação de falta grave exige reexame do material fático-probatório, inviável em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 39, II e V, e 50, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 988.036/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 26/5/2025; STJ, HC n. 975.441/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 955.245/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 14/4/2025; STJ, AREsp n. 2.470.248/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 27/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.377.613/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 14/2/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.016.844/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 26/10/2023.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto RYAN GABRIEL DOS SANTOS
[trecho intermediário suprimido]
682.633/MG, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe 11/10/2021).
2. As instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, entenderam que o recorrente praticou falta grave.
Dessa forma, a alteração do entendimento para proclamar a absolvição - seja por insuficiência probatória, seja por supostamente ter agido em legítima defesa - ou a desclassificação, implica em reexame do material fático-probatório, inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
3. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que o termo a quo para aferição dos benefícios, no caso de fuga, é a data em que foi recapturado o apenado.
4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp n. 2.016.844/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.