DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WANDERLY MA… — RHC RHC 222004
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WANDERLY MARTINS DE PAULA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 17/5/2025 (prisão convertida em preventiva) e denunciado pela suposta prática do crime previsto no art.
- Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual alegando, em síntese, ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva ressaltando a ilegalidade da medida que decorreu de denúncia anônima tornando as provas colhidas ilícitas.
- O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7929, 4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WANDERLY MARTINS DE PAULA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.194143-1/000).
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 17/5/2025 (prisão convertida em preventiva) e denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual alegando, em síntese, ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva ressaltando a ilegalidade da medida que decorreu de denúncia anônima tornando as provas colhidas ilícitas.
O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 143):
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - OCORRÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - NÃO OCORRÊNCIA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - REQUISITOS DO ART. 312 E 313 DO CPP - VERIFICAÇÃO - LIBERDADE PROVISÓRIA - IMPOSSIBILIDADE. Devidamente fundamentada a decisão que decretou a prisão preventiva com base em elementos concretos não há que se falar em constrangimento ilegal. A eventual condição favorável do paciente, como possuir residência fixa, a princípio, não lhe garante o direito à liberdade provisória, devendo tais condições pessoais ser analisadas em conjunto com os demais elementos probatórios dos autos. Presentes os requisitos para a prisão preventiva, bem como ausente situação excepcional que justifique a concessão da liberdade
provisória, impõe-se a manutenção da restrição do liberdade do paciente.
Na presente oportunidade, a defesa sustenta ilegalidade da prisão em flagrante pela violação de domicílio que se deu em decorrência de denúncia anônima não apurada, ressaltando que o recorrente não estava em casa no momento das buscas policiais. Destaca que não há registro na ocorrência de que os familiares teriam autorizado o ingresso dos agentes policias. Assevera que os materiais ilícitos foram apreendidos em local em que apenas o recorrente teria acesso, o que evidencia que seria o único autorizado a consentir com o ingresso policial.
No mais, afirma que a prisão é ilegal e pede o relaxamento da prisão preventiva do paciente, bem como a nulidade dos elementos apreendidos na residência do recorrente e o consequente trancamento da ação.
É o relatório, decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso
[trecho intermediário suprimido]
cautelar para a garantia da ordem pública. Precedentes.
III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.
Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 906.702/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.