DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LOJAS RENNER S.A., fundado na alínea "a" do permis… — REsp REsp 2220044
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LOJAS RENNER S.A., fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado: APELAÇÃO.
- RECOLHIMENTO DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTA DO ICMS (DIFAL).
- CONSUMIDOR FINAL COM DOMICÍLIO FISCAL NO DISTRITO FEDERAL E NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO.
- A Emenda Constitucional n.º 87/2015 introduziu a possibilidade de cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2.557.477/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LOJAS RENNER S.A., fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado:
APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. OPERAÇÕES DE COMÉRCIO INTERESTADUAL. RECOLHIMENTO DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTA DO ICMS (DIFAL). APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR 190/2022. VALIDADE DECLARADA PELO E. STF. CONSUMIDOR FINAL COM DOMICÍLIO FISCAL NO DISTRITO FEDERAL E NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. DIFERENÇA DE ALIQUOTA DEVIDA. DESNECESSIDADE DE APURAÇÃO CENTRALIZADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A Emenda Constitucional n.º 87/2015 introduziu a possibilidade de cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS. Assim, o ICMS devido nas operações e prestações deveria ser partilhado entre o estado de origem do produto ou serviço e o estado de destino.
2. Conforme previsto no Artigo 20 da Lei n.º 1.254/96, com redação atribuída pela Lei 5.546/15, editado em conformidade com as previsões constantes da EC 87/15, as empresas não sediadas no DF submetem-se ao recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS,o qual incide sobre operações de compra e venda efetuadas por consumidores finais aqui domiciliados, ainda que a efetiva entrega da mercadoria tenha ocorrido, presencialmente, na unidade da federação em que realizado o negócio jurídico.
3. No caso, o Distrito Federal editou a Lei Complementar n.º 190/2022, publicada em 05/01/2022, que alterou a Lei Complementar n.º 87/1996 para regulamentar a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, lei esta que foi devidamente ratificada pelo julgamento do Tema n.º 1093/STF, não havendo que se falar em publicação de nova lei.
4. Conforme precedentes desta e. Corte de Justiça, "A exigibilidade do Difal não é condicionada à existência de portal eletrônico nacional que centralize os procedimentos de apuração e arrecadação, notadamente diante da existência de outros instrumentos adequados a tanto" (Acórdão n.º 1887164). 5. RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões recursais, a empresa aponta violação dos arts. 24-A, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei Complementar n. 87/1996 e do art. 927, I e III, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que: (i) o acórdão recorrido, ao reconhecer a legalidade da cobrança do ICMS/DIFAL sem a edição de lei estadual específica posterior à LC n. 190/2022, contraria a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos do Tema 1093 e da ADI 5469; (ii) a disponibilização de portal eletrônico que
[trecho intermediário suprimido]
nem mesmo a pretexto de ofensa ao art. 927 do CPC, emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional.
5. A acolhida da pretensão recursal demandaria exame de legislação local, providência inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 280 do STF. Além disso, não é possível a esta Corte aferir a compatibilidade entre a legislação local do DIFAL-ICMS contestada diante da legislação federal, eis que tal exame compete ao Supremo Tribunal Federal no âmbito do recurso extraordinário a teor do art. 102, III, "d", da Constituição Federal.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 2.557.477/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial (art. 255, § 4º, I, do RISTJ).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.