ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2220046
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL PARA VERIFICAÇÃO DO INTERESSE PROCESSUAL.
- HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CASO DE RESISTÊNCIA.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, e negar-lhe provimento. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09587.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL PARA VERIFICAÇÃO DO INTERESSE PROCESSUAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CASO DE RESISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de indeferimento da petição inicial por ausência de interesse processual, com extinção do feito sem resolução do mérito e condenação em ônus de sucumbência.
2. A controvérsia envolve ação de produção antecipada de provas para exibição de contratos de compra e venda de sacas de soja da safra 2020/2021 celebrados com terceiros, entre janeiro e julho de 2020.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu a inicial por ausência de interesse processual, extinguiu o processo sem julgamento do mérito com base no art. 485, VI e condenou a parte autora ao pagamento dos ônus de sucumbência.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, assentou a inexistência de relação jurídica entre as partes para amparar a exibição de documentos não comuns, reconheceu a inadequação do pedido às hipóteses do art. 381 e majorou os honorários para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é vedada a manifestação judicial sobre os fatos objeto da produção antecipada de provas, à luz dos arts. 381, III, § 5º e 382, § 2º, do CPC; e (ii) saber se é cabível a fixação de honorários sucumbenciais no procedimento de produção antecipada de provas, especialmente diante da alegada inobservância dos arts. 926 e 927 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. É firme o entendimento do STJ que reconhece a possibilidade de debate sobre a necessidade e adequação da prova e a verificação dos requisitos para a ação de produção antecipada de provas, inclusive interesse processual e legitimidade; incidência da Súmula n. 83 do STJ.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois é possível a fixação de honorários sucumbenciais em produção antecipada de provas em que haja pretensão
[trecho intermediário suprimido]
DE CONTAS. SEGUNDA FASE. 1. REVISÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. 2. DISSÍDIO JURIPSRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
..
2. Não se conhece da divergência quando a orientação firmada pela instância de origem se deu no mesmo sentido da jurisprudência dominante do STJ.
3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, e negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.760.737/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, destaquei.)
V- Conclusão
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 5% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.