DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por VANIR ANTONIO BORGHETTI, fundamentado nas alíneas … — REsp REsp 2220050
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por VANIR ANTONIO BORGHETTI, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls.
- RESPONSABILIDADE CIVIL DO FABRICANTE/FARMACÊUTICA.
- FATO DO PRODUTO (SINAXIAL) E FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO.
- IMPOSSIBILIDADE. - No tocante à responsabilidade do médico, deve ser observado o disposto no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10439, 10434
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por VANIR ANTONIO BORGHETTI, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 2621-2653, e-STJ):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO FABRICANTE/FARMACÊUTICA. OBJETIVA. MÉDICO. SUBJETIVA. FATO DO PRODUTO (SINAXIAL) E FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO. NÃO DEMONSTRADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
- No tocante à responsabilidade do médico, deve ser observado o disposto no art. 14, §4º, da Lei n. 8.078/90, o qual estabelece que "a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais, será apurada mediante a verificação de culpa".
- A responsabilidade civil da indústria farmacêutica pelo fato do produto lançado ao mercado, é objetiva, ou seja, independe da prova de culpa, só não sendo aquela responsabilizada quando provar que não colocou o produto no mercado; que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (art. 12, §3º, CDC)
- Deve-se manter a sentença que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios diante da ausência de provas do nexo causal entre a conduta dos réus e os danos causados ao paciente/consumidor, ou seja, que a Síndrome de Guillain-Barré que acomete o Autor tenha sido causada pelo fármaco SINAXIAL ou que a aludida doença tenha progredido pelo uso do remédio, prescrito pelo médico.
- Para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve o julgador ter em vista a justa remuneração dos serviços prestados e a salvaguarda da dignidade da profissão, que tem status constitucional (art. 133 da CF), observando-se, ainda, as diretrizes previstas no §2º do art. 85 do CPC.
- Se o valor da verba honorária foi fixada conforme as orientações legais, não há que se falar em majoração do montante.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 2726-2751, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 2757-2799, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 1.022, II, do CPC; arts. 6º, IV, 9º, 10, § 1º, 12, § 3º, e 14, § 4º, do CDC; art. 186 do CC; art. 1.026, § 2º, do CPC; e art. 5º, XXXV, da CF.
Sustenta, em síntese: negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento de pontos essenciais e na valoração das provas; demonstração do nexo causal entre o uso do medicamento SINAXIAL e a Síndrome de Guillain-Barré, com dever de informação qualificado e defeito do produto (arts. 9º,
[trecho intermediário suprimido]
NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR OMISSÃO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. .. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 3. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1175224/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018)
6. Do exposto, não conheço o recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.