DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2220064
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- RESPONSABILIDADE LIMITADA AO PERÍODO POSTERIOR À IMISSÃO NA POSSE.
- Apelação interposta por arrematante de imóvel leiloado contra sentença que o condenou ao pagamento de taxas condominiais vencidas antes da consolidação da propriedade e de sua imissão na posse.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10467
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 422):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO. RESPONSABILIDADE LIMITADA AO PERÍODO POSTERIOR À IMISSÃO NA POSSE. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por arrematante de imóvel leiloado contra sentença que o condenou ao pagamento de taxas condominiais vencidas antes da consolidação da propriedade e de sua imissão na posse.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. O ponto controvertido consiste em determinar: i) se o arrematante pode ser responsabilizado por débitos condominiais vencidos antes de sua posse; ii) a subsistência dos pedidos iniciais diante da exclusão dessa responsabilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As taxas condominiais possuem natureza propter rem, mas a responsabilidade do arrematante inicia- se somente após sua imissão na posse e a consolidação da propriedade, conforme precedentes do STJ e do TJSC.
4. Demonstrado que os débitos cobrados referem-se a período anterior à posse do arrematante, impõe- se a exclusão de sua responsabilidade.
5. Diante disso, julgam-se improcedentes os pedidos iniciais e invertem-se os ônus sucumbenciais.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos da inicial, com a condenação do autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.315, 1.336; CPC, arts. 55, 82, § 2º; STJ, T ema 886, REsp nº 1.345.331/RS.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento nº 4014192-65.2016.8.24.0000, rel. José Carlos Carstens K hler, j. 20-11-2018.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 459-464).
Em suas razões (fls. 475-504), a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 1.345 do CC, alegando que a obrigação condominial é propter rem e se vincula ao imóvel, de modo que o arrematante responde pelas cotas desde a assinatura do auto de arrematação, que é o marco da aquisição da propriedade, sendo irrelevante a data de imissão na posse (fls. 491-493);
(ii) arts. 502 e 507 do CPC, sustentou que há coisa julgada e preclusão sobre a responsabilidade do arrematante pelas taxas posteriores à arrematação, pois já existe decisão transitada em julgado nesse sentido, não impugnada, sendo vedada a rediscussão de matéria definitivamente decidida (fl. 500); e
(iii) art. 1.026, § 2º, do CPC, aduzindo que a multa aplicada nos embargos de declaração é indevida,
[trecho intermediário suprimido]
especial.
3. Não obstante a natureza propter rem da obrigação referente ao adimplemento de cota condominial, omisso o edital de praça acerca da existência de tal ônus incidente sobre o imóvel, não é possível responsabilizar o arrematante.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 610.546/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 8/9/2015.)
Assiste razão à parte recorrente quanto à exclusão da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. A penalidade exige a comprovação do intuito manifestamente protelatório, o que não ocorreu no caso. O manejo dos embargos visou legitimamente sanar vícios e garantir o prequestionamento da matéria para acesso às instâncias superiores, afastando, portanto, a hipótese de litigância de má-fé ou abuso do direito de recorrer.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo para excluir a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.