DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por STEPHANIE APARECIDA DOS SANTOS FELIX contra acórdã… — REsp REsp 2220065
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por STEPHANIE APARECIDA DOS SANTOS FELIX contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Informam os autos que a recorrente foi condenada, em primeiro grau, às penas de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias multa no valor unitário mínimo legal, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art.
- Em segunda instância, o Tribunal de origem, por unanimidade, manteve a sentença (fls.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, a parte recorrente sustenta a violação aos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido" (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por STEPHANIE APARECIDA DOS SANTOS FELIX contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Informam os autos que a recorrente foi condenada, em primeiro grau, às penas de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias multa no valor unitário mínimo legal, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal (fls. 157-161).
Em segunda instância, o Tribunal de origem, por unanimidade, manteve a sentença (fls. 262-270).
Nas razões do recurso especial (fls. 279-290), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, a parte recorrente sustenta a violação aos arts. 33, §§ 2º, alínea b e § 3º, e 59, todos do Código Penal, requerendo seja afastado o regime inicial fechado.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 298-304), o recurso foi admitido na origem e os autos encaminhados a esta Corte Superior (fls. 326-327).
O Ministério Público Federal apresentou manifestação pelo provimento do recurso especial (fls. 338-343).
É o relatório. DECIDO.
Nas razões do recurso especial, pretende a Defesa o abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena.
Para delimitar a controvérsia, trago à baila os fundamentos lançados no acórdão recorrido (fl. 269, grifei):
"O regime prisional inicial a ser observado por Stephanie deve ser mesmo o fechado, conforme entendimento pacificado nesta Câmara. Pondero ainda que ela praticou crime com violência contra a pessoa, agindo em comparsaria.
Quanto à Henrique, além das circunstâncias acima referidas, anoto que ele é reincidente.
Não se pode desconhecer que a gravidade do crime de roubo, que vem colocando em pânico a sociedade, evidencia, sem qualquer sombra de dúvida, intensa periculosidade de seu agente, que não pode ser desconsiderada na fixação do regime inicial da pena corporal.
A periculosidade de autores de crimes dolosos cometidos com violência ou grave ameaça é presumida pela lei, que exige sejam submetidos, para fins de livramento condicional, à "constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir" (Art. 83, parágrafo único, CP). Essa periculosidade recomenda a adoção do regime carcerário inicial fechado, ainda mais no caso onde os réus agiram com extrema violência."
A fixação do regime inicial de cumprimento de pena, conforme o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, pressupõe a análise da quantidade da pena, bem como das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do mesmo diploma legal.
Ao se debruçar
[trecho intermediário suprimido]
a 4 (quatro) anos de reclusão, afasta-se a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.
Agravo regimental desprovido" (AgRg no HC n. 557.614/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 12/05/2020, grifei).
Dessa feita, estando o acórdão prolatado pelo Tribunal a quo em desconformidade com o entendimento desta Corte de Justiça quanto ao tema, incide, no caso o enunciado da Súmula n. 568/STJ, in verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial a fim de fixar o regime inicial semiaberto para a recorrente STEPHANIE APARECIDA DOS SANTOS FELIX, nos termos da fundamentação acima consignada.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.