DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por HENRIQUE JOE RODRIGUES FERNANDES contra acórdão pr… — REsp REsp 2220065
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por HENRIQUE JOE RODRIGUES FERNANDES contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Informam os autos que o recorrente foi condenado, em primeiro grau, às penas de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e de 15 (quinze) dias-multa, no mínimo legal, em razão da prática do delito previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal (fls.
- Em segunda instância, o Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pela Defesa (fls.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, a parte recorrente sustenta a violação ao artigo 67 do Código Penal, requerendo a integral compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por HENRIQUE JOE RODRIGUES FERNANDES contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Informam os autos que o recorrente foi condenado, em primeiro grau, às penas de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e de 15 (quinze) dias-multa, no mínimo legal, em razão da prática do delito previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal (fls. 157-161).
Em segunda instância, o Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pela Defesa (fls. 262-270).
Nas razões do recurso especial (fls. 279-290), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, a parte recorrente sustenta a violação ao artigo 67 do Código Penal, requerendo a integral compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 298-304), o recurso foi admitido na origem e os autos encaminhados a esta Corte Superior (fls. 326-327), após o órgão fracionário não ter realizado juízo de retratação (fls. 311-316).
O Ministério Público Federal apresentou manifestação pelo provimento do recurso especial (fls. 338-343).
É o relatório. DECIDO.
Conforme relatado, no recurso especial, a questão a ser analisada cinge-se à possibilidade de integral compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência.
Compulsando a tese apresentada na seara recursal, tenho que suas premissas merecem prosperar.
Por oportuno, passo a analisar as motivações apresentadas no acórdão recorrido quanto à controvérsia (fls. 266-267, grifei):
"No que tange à Henrique, registro que a base foi fixada no mínimo de 4 anos de reclusão, além do pagamento de 10 dias-multa.
Na segunda etapa, o julgador anotou que deveria a pena ser aumentada de oito meses, diante da reincidência (fls. 85/89 e 93/95), já condenado por furto. Ocorre que houve a compensação parcial de dois meses, o aumento pela reincidência, preponderante, com a atenuante da confissão, restando seis meses da exasperação, perfazendo pena de 4 anos e 6 meses de reclusão e 11 dias multa.
Na terceira fase, aumentaram-se as penas de um terço, diante da causa de aumento do concurso de pessoas, com sanção final, para Henrique, de 6 anos de reclusão e 15 dias multa.
A pena deve ser exasperada para Henrique na segunda etapa tal como decidido, devendo ser afastada a compensação da atenuante da confissão com a agravante da reincidência, reafirmando o posicionamento desta Câmara, no sentido de que a reincidência, por expressa determinação
[trecho intermediário suprimido]
espontânea e a compenso integralmente com a agravante da reincidência (fl. 160), porquanto igualmente preponderantes. Fica, destarte, fixada a pena provisória em 4 (quatro) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa.
Na terceira fase, incidiu a causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, na fração de 1/3 (um terço), o que eleva a pena para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa, a qual torno definitiva, à míngua de outras causas de modificação da pena, mantidos incólumes os demais termos da condenação.
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, incisos I e III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial para fixar a reprimenda do recorrente HENRIQUE JOE RODRIGUES FERNANDES em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa, no mínimo legal, nos termos da fundamentação acima exposta.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.