ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2220066
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE MÉDICO E HOSPITAL.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10440, 10434
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE MÉDICO E HOSPITAL. SÚMULA 568/STJ.
1. Ação de reparação por danos materiais e compensação por danos morais.
2. Segundo orientação jurisprudencial desta Corte, "a responsabilidade objetiva para o prestador de serviço, prevista no art. 14 do CDC, na hipótese de tratar-se de hospital, limita-se aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como estadia do paciente (internação e alimentação), instalações, equipamentos e serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia)"; "se o dano decorre de falha técnica restrita ao profissional médico, que não possui qualquer vínculo com o hospital - seja de emprego ou de mera preposição - não cabe atribuir ao nosocômio a obrigação de indenizar a vítima" (REsp 1.769.520/SP, Terceira Turma, DJe de 24/5/2019).
3. Sem efeito a decisão de e-STJ fls. 1510-1514. Recurso especial conhecido e provido. Súmula 568/STJ.
RELATÓRIO
Em virtude das razões apresentadas no agravo de e-STJ fls. 1518-1528, reconsidero as decisões de e-STJ fls. 1510-1514 e passo a novo exame do recurso especial interposto por INSTITUTO ORTOPÉDICO DE PALMAS - IOP, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/TO.
Recurso especial interposto em: 14/5/2025
Conclusos ao gabinete em: 26/8/2025
Ação: reparação por danos materiais e compensação por danos morais., ajuizada por LIDIANE ARAÚJO SILVA, em face de INSTITUTO ORTOPÉDICO DE PALMAS - IOP e outros. (e-STJ fls. 04-24)
Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido para condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de R$7.000,00 a título de danos morais, e R$6.877,57 por danos materiais, com atualização monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso. (e-STJ fls. 969-977)
Acórdão: negou provimento aos recursos de apelação interpostos pelos réus, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 1276-1288):
DIREITO CIVIL E DIREITOS HUMANOS. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
- seja de emprego ou de mera preposição - não cabe atribuir ao nosocômio a obrigação de indenizar a vítima" (REsp 1.769.520/SP, Terceira Turma, DJe de 24.5.2019).
Assim, em que pesem os argumentos do acórdão recorrido, a situação específica dos autos diz respeito, efetivamente, à responsabilidade oriunda de equivocada condução médica, e não do exercício de atividades e dos serviços prestados pelo Instituto Ortopédico de Palmas - IOP.
Logo, nos termos da Súmula 568/STJ, o acórdão recorrido merece reforma.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, torno sem efeito a decisão de fls. 1510-1514 (e-STJ) e CONHEÇO do recurso especial para DAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, V, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, para afastar a condenação imposta ao INSTITUTO ORTOPÉDICO DE PALMAS - IOP a título de reparação por danos morais e indenização por danos materiais.
Considerando o provimento do recurso, inverto os honorários de sucumbência.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.