DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Tribunal de Justiça do Estado … — CC CC 222007
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Inicialmente, o TJSP, ao apreciar o Agravo de Instrumento nº 2109708-53.2020.8.26.0000, não conheceu do recurso interposto pelo Município de Ribeirão Preto.
- Entendeu a Corte estadual que a controvérsia envolveria obrigações acessórias decorrentes de créditos de natureza federal, com atuação da Fazenda Nacional, razão pela qual a competência recursal seria do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
- Para tanto, considerou que o juízo estadual de primeiro grau teria atuado por delegação federal, nos termos do art.
- 109, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, determinando a remessa dos autos ao TRF3 (fls.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00014.06089.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) e o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), no âmbito de agravo de instrumento derivado da Tutela Antecipada Antecedente nº 1044564-57.2018.8.26.0506, ajuizada por Novo Tempo Vidros Temperados Ltda. contra o Município de Ribeirão Preto, relativa aos efeitos de fiscalização municipal que culminou em autuação fiscal, exclusão da empresa do Simples Nacional e inaptidão de seu CNPJ.
Inicialmente, o TJSP, ao apreciar o Agravo de Instrumento nº 2109708-53.2020.8.26.0000, não conheceu do recurso interposto pelo Município de Ribeirão Preto. Entendeu a Corte estadual que a controvérsia envolveria obrigações acessórias decorrentes de créditos de natureza federal, com atuação da Fazenda Nacional, razão pela qual a competência recursal seria do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Para tanto, considerou que o juízo estadual de primeiro grau teria atuado por delegação federal, nos termos do art. 109, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, determinando a remessa dos autos ao TRF3 (fls. 76-79).
Recebidos os autos, o TRF3 divergiu desse entendimento. A Corte federal assentou que a hipótese não se enquadra no art. 109, § 3º, da Constituição Federal, pois as partes não são instituição de previdência social e segurado, tampouco se discute matéria previdenciária. Destacou, ainda, que Ribeirão Preto é sede de subseção judiciária federal, o que afasta a premissa de competência federal delegada, e registrou que a União manifestou ausência de interesse na demanda originária (fls. 117-119).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A divergência central reside na qualificação da competência recursal. Para o TJSP, a matéria teria natureza federal diante da legitimidade da União, o que seria suficiente para deslocar o julgamento do agravo ao TRF3, em razão de atuação delegada do juízo estadual. Para o TRF3, ao contrário, não houve competência delegada nem interesse jurídico da União apto a justificar a competência federal, de modo que eventual reforma da decisão agravada competiria ao próprio tribunal estadual, como órgão revisor natural do juízo que proferiu a decisão recorrida.
Como se vê do teor da discussão levada a efeito na primeira instância, a demanda não versa sobre matéria de competência delegada em demanda previdenciária ou no âmbito de execução fiscal. Ao contrário, a parte autora questiona exclusão do regime do SIMPLES, imputando a ilegalidade do ato à entidade municipal que lavrou auto de infração de ISSQN. Eventual ilegitimidade passiva é
[trecho intermediário suprimido]
bandeirante:
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUSTIÇA DO ESTADO - AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA INCUMBE PROCESSAR E JULGAR RECURSO INTERPOSTO DE SENTENÇA DE JUIZ DE DIREITO DE SUA JURISDIÇÃO. AINDA QUE SEJA PARA DECLARAR A NULIDADE POR VÍCIO DE JURISDIÇÃO OU COMPETÊNCIA. INVIÁVEL, PORÉM, DECLINAR PARA OUTRO TRIBUNAL, SEM A DECISÃO QUE LHE É PRÓPRIA."(CC 1618 SP, Rel. Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 11/03/1991)
"COMPETÊNCIA - SENTENÇA DE JUIZ ESTADUAL - NULIDADE SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ ESTADUAL EM FEITO DE COMPETÊNCIA DE JUIZ FEDERAL CABE AO EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA APRECIAR A APELAÇÃO E, SE FOR O CASO, ANULAR A SENTENÇA. .. " (CC 1571 RS, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 04/02/1991)
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito e declaro a competência do TJSP para regular apreciação do agravo de instrumento. Publiqu e-se. Preclusa esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.