DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art — REsp REsp 2220070
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão do TJSP assim ementado (fl.
- 10 da Lei nº 9.656/98, alterada pela Lei nº 14.454/22 e aplicação da Súmula 96 e 102 do TJ/SP - Relatório do médico assistente fundado na eficácia do exame por fornecer as informações necessárias para a investigação diagnóstica e melhor orientação terapêutica da doença - Honorários recursais devidos - RECURSO DESPROVIDO.
- Os embargos de declaração da parte recorrida foram decididos nos termos da ementa a seguir (fl.
Resultado indicado
10 da Lei nº 9.656/98, alterada pela Lei nº 14.454/22 e aplicação da Súmula 96 e 102 do TJ/SP - Relatório do médico assistente fundado na eficácia do exame por fornecer as informações necessárias para a investigação diagnóstica e melhor orientação terapêutica da doença - Honorários recursais devidos - RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6233
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão do TJSP assim ementado (fl. 564):
PLANO DE SAÚDE - OBRIGAÇÃO DE FAZER - REEMBOLSO DE DESPESA - R. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar a ré ao reembolso da despesa com a realização do exame genético "painel de avaliação genômica" - Recusa de cobertura - Alegação da operadora de saúde de inexistência de cobertura contratual por não preencher as Diretrizes de Utilização do rol de procedimentos obrigatórios da ANS - Excepcionalidade de cobertura para os casos em que inexiste substituto terapêutico eficaz já incorporado ao rol da ANS - Preenchimento, ademais, do requisito previsto no inciso I, do § 13 do art. 10 da Lei nº 9.656/98, alterada pela Lei nº 14.454/22 e aplicação da Súmula 96 e 102 do TJ/SP - Relatório do médico assistente fundado na eficácia do exame por fornecer as informações necessárias para a investigação diagnóstica e melhor orientação terapêutica da doença - Honorários recursais devidos - RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração da parte recorrida foram decididos nos termos da ementa a seguir (fl. 578):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO MATERIAL - Sentença que condenou a embargada em verba honorária sobre o valor da condenação - V. Acórdão que incorreu em equívoco ao majorar a verba em fase recursal, sobre o valor da causa - Correção de erro material necessária - EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO.
O primeiro recurso declaratório da parte recorrente foi decidido na forma a seguir (fl. 596):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Alegação de omissão - Omissão evidenciada com relação ao enfrentamento acerca do quanto disposto no artigo 10, parágrafo 4º da Lei nº 9.656/98 - Operadora do plano de saúde que não deve ficar restrita ao rol da ANS, quando há indicação médica expressa para o tratamento - Superveniência da Lei 14.454/22, que se aplica ao caso - Contrato de longa duração, de relação contínua e duradoura sujeito a alterações normativas supervenientes à sua celebração - Retroatividade mínima - Omissões que não têm o condão de modificar a solução dada ao caso - Manutenção dos demais fundamentos do julgado, pois ausentes quaisquer dos vícios que autorizem a oposição dos embargos previsto no art. 1.022 do CPC - Embargos acolhidos apenas com relação às omissões apontadas, sem alterar o resultado do julgado - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
Os segundos aclaratórios do plano de saúde foram rejeitados (fls. 611-614)
Nas razões apresentadas (fls. 617-627), a parte recorrente aduz dissídio
[trecho intermediário suprimido]
neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional.
O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a recorrente não se desincumbiu.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.