DECISÃO Trata-se de agravo interno (fls — REsp REsp 2220070
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 722-732) interposto contra decisão desta relatoria que não conheceu do recurso especial (fls.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (fs.
- Em suas razões, a agravante sustenta a inaplicabilidade das Súmulas n.
- A parte aponta contradição no juízo agravado, por ser descabido averiguar os critérios de mitigação da taxatividade do rol da ANS com base na aplicação retroativa da Lei n.
Tese jurídica registrada
Provimento por decisão monocrática #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6233
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno (fls. 722-732) interposto contra decisão desta relatoria que não conheceu do recurso especial (fls. 697-702).
Os embargos de declaração foram rejeitados (fs. 717-718).
Em suas razões, a agravante sustenta a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF .
A parte aponta contradição no juízo agravado, por ser descabido averiguar os critérios de mitigação da taxatividade do rol da ANS com base na aplicação retroativa da Lei n. 14.454/2022, cuja vigência seria de 22/9/2022, mesmo propondo-se a demanda em meados de 2016.
No mais, reitera as alegações de desrespeito:
(i) ao art. 1.022, II, do CPC/2015, afirmando haver negativa de prestação jurisdicional em segunda instância,
(ii) aos arts. 369 e 370 do CPC/2015, porque a falta da prova técnica implicaria em cerceamento de defesa, e
(iii) ao art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998, alegando ser legítima a limitação do custeio do exame de sequenciamento genético, pois a mencionada cobertura não estaria prevista no rol - de natureza taxativa - de procedimentos e eventos da Agência Nacional de Saúd e Suplementar - ANS à época do ajuizamento da demanda.
Foi apresentada impugnação (fls. 736-739).
É o relatório.
Decido.
Devido às razões apresentadas, com fundamento no art. 259 do RISTJ, reconsidero a decisão agravada e prossigo no exame do recurso.
O presente recurso especial (fls. 617-627) versa sobre cobertura de procedimento não previsto no rol de procedimentos e eventos elaborado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.
Ocorre que, em assentada recente, a Suprema Corte, no julgamento da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade n. 7265, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, em 18 de setembro de 2025, conferindo interpretação conforme à Constituição ao § 13 do art. 10 da Lei n. 9.656/1998, incluído pela Lei n. 14.454/2022, fixou as seguintes teses:
1. É constitucional a imposição legal de cobertura de tratamentos ou procedimentos fora do rol da ANS, desde que preenchidos os parâmetros técnicos e jurídicos fixados nesta decisão.
2. Em caso de tratamento ou procedimento não previsto no rol da ANS, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
(i) prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado;
(ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR);
(iii) ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS;
(iv) comprovação de eficácia e
[trecho intermediário suprimido]
que a Corte local examine se estão presentes os critérios definidos pela Segunda Seção - ou, se for o caso, na forma prevista e autorizada pelo art. 938, § 3º, do CPC/2015, converta o julgamento em diligência para que as partes façam provas, no próprio Tribunal ou em primeira instância, de fatos que demonstrem ou afastem o preenchimento daqueles requisitos.
Determinada a devolução dos autos à origem, ficam prejudicados os demais pedidos.
Diante do exposto, RECONSIDERO a decisão agravada de fls. 697-702 e, em novo exame, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, a fim de determinar o retorno dos autos à origem para que, em novo exame da apelação, julgando o recurso como entender de direito, avalie o preenchimento dos requisitos para o deferimento excepcional da cobertura reivindicada pela parte recorrida, delineados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade n. 7265.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.