DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FERNANDO CINTRA SANCHES EIRELI, com fulcro na alín… — REsp REsp 2220071
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FERNANDO CINTRA SANCHES EIRELI, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- PENHORA SOBRE BENS DO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO.
- INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA PARA LEVANTAMENTO DE PENHORA.
- Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução fiscal, negou pedido de levantamento de penhora sobre bens do agravante, incluído no polo passivo da ação executiva como responsável subsidiário, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo de instrumento desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6045, 6041, 6060, 10543, 6037, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FERNANDO CINTRA SANCHES EIRELI, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fl. 74):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE BENS DO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA PARA LEVANTAMENTO DE PENHORA. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução fiscal, negou pedido de levantamento de penhora sobre bens do agravante, incluído no polo passivo da ação executiva como responsável subsidiário, nos termos do art. 133, II, do CTN. Alegação de que a execução já está garantida por penhora anterior sobre o faturamento da primitiva executada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a penhora sobre o faturamento da primitiva executada é suficiente para garantir a execução fiscal; (ii) se há legitimidade na constrição de bens do responsável subsidiário em reforço à garantia do juízo, considerando a insuficiência dos recursos da primitiva devedora.
III. Razões de decidir
3. A penhora sobre 5% do faturamento da primitiva executada foi implementada de forma legítima, porém revelou-se insuficiente para garantir o débito superior a R$ 1,5 milhão, dada a baixa arrecadação mensal da empresa devedora.
A inclusão do agravante como responsável subsidiário ocorreu sem insurgência específica quanto à sua responsabilidade, sendo legítima a constrição de bens para reforço da garantia do juízo.
A decisão impugnada não compromete a eficácia do provimento final, especialmente diante da notícia de parcelamento e suspensão do processo executivo. Ausência de elementos para concessão de tutela antecipada.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: "1. É legítima a constrição de bens do responsável subsidiário para reforçar a garantia da execução fiscal, quando a penhora sobre o faturamento da primitiva executada se revela insuficiente para garantir o débito. 2. A inclusão do responsável subsidiário no polo passivo da execução, sem contestação, legitima a penhora de seus bens."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I; CTN, art. 133, II. Jurisprudência relevante citada: n/a.
Nas suas razões, o recorrente aponta violação dos arts. 133, II, do CTN; 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC/2015.
No mérito, alega, em resumo, que a constrição de bens do responsável subsidiário é indevida, pois a execução já está
[trecho intermediário suprimido]
na insuficiência da penhora de 5% sobre o faturamento. Mesmo que se admitisse o aumento do percentual sobre a penhora, o resultado seria insatisfatório" (e-STJ fl. 67).
Destacou, ainda, que a dívida corresponde a mais de um milhão e meio de reais, tendo sido certificado a inexistência de outros bens da primeira executada.
Dessa forma, apreciar a tese sustentada no recurso especial - de que a execução já está garantida em razão da penhora sobre o faturamento, tornando indevida a atual constrição - não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.