DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL com fundamento no art — REsp REsp 2220076
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO em julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravado foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 33, caput, 40,I da Lei 11343/06, à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por pena restritiva de direitos, além da inabilitação para condução de veículo.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 3656
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO em julgamento da Apelação Criminal n. 5001167-46.2021.4.03.6002.
Consta dos autos que o agravado foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, 40,I da Lei 11343/06, à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por pena restritiva de direitos, além da inabilitação para condução de veículo.
Recurso de apelação interposto pela defesa parcialmente provido para excluir da condenação a inabilitação para conduzir veículo. O acórdão ficou assim ementado:
"PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ARTIGO 33, , C. C. ARTIGO 40, INCISO I, DA LEI 11.343/2006. MATERIALIDADE ECAPUT AUTORIA INCONTROVERSOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE REDUZIDA. ARTIGO 42 DA LEI 11.343/2006 E ARTIGO 59 DO CP. MAJORANTE DA INTERNACIONALIDADE MANTIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 33, §4.º DA LEI 11.343/2006 NA FRAÇÃO DE 1/2 (METADE). REGIME INICIAL ABERTO. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO DA DEFESA AFASTADA A PENALIDADE DE INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. PARCIALMENTE PROVIDO. 1. De acordo com a denúncia que, em 24/06/2022, o réu, nas dependências do Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, foi preso em flagrante delito, ao desembarcar do voo LA 8146, da companhia aérea , com destino à , trazendo consigo,Aero LATAM Lisboa/Portugal guardando e transportando, com vontade livre e consciente, 8 (oito) invólucros de entorpecentes fixados em suas pernas, perfazendo a quantidade de 1.990g (mil e novecentos e noventa reais gramas - massa líquida) de cocaína. 2. A defesa requer o direito de recorrer em liberdade, entretanto, referido direito já foi concedido na sentença. Ausência de interesse recursal nesse ponto. 3. A materialidade delitiva é incontroversa e restou comprovada nestes autos pelo Laudo Pericial de Química Forense definitivo nº 2464/2022-SETEC/SR/PF/SP (Id. 259949332), atestando 1990g (mil e novecentos e noventa gramas) de massa líquida de COCAÍNA. 4. A materialidade e autoria delitivas embora não tenham sido objeto de recurso, registre-se que estão devidamente comprovadas nos autos, pelo que foi correta a condenação. 5. Dosimetria da pena. Na primeira fase de fixação da pena, além das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, deve ser considerado preponderantemente, nos termos do artigo 42 da Lei 11.343/2006, o grau de reprovabilidade da conduta,
[trecho intermediário suprimido]
a fim de fixar o lapso com objetivo de suspender a habilitação para dirigir, devendo o juiz estabelecer o prazo de duração da medida considerando as peculiaridades do caso concreto" (AgRg no AREsp n. 1.709.618/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16/11/2020).
No caso, tendo sido utilizado veículo automotor para a prática do delito, não se mostra desproporcional o estabelecimento da suspenção do direito de dirigir pelo mesmo período da pena privativa de liberdade como efeito da condenação.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 773.990/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
Ante o exposto, conheço o recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dar provimento para restabelecer o comando da sentença quanto ao efeito da condenação de inabilitação para condução de veículo, pelo prazo da pena imposta.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.