DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMIN… — CC CC 222008
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE ARARANGUÁ - SC em face do JUÍZO DE DIREITO DO SEGUNDO JUIZADO DA 2ª VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DE PORTO ALEGRE - RS, no âmbito do Processo n.
- O Juízo suscitado declinou de sua competência sob o fundamento de que a competência para processamento da execução de pena em regime semiaberto, sob monitoramento eletrônico, é do Juízo onde residir a parte executada, nos termos do Provimento n.
- 2/2026 da CGJ, que alterou o § 4º, inciso V, do art.
- 941 da Consolidação Normativa Judicial (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE ARARANGUÁ - SC em face do JUÍZO DE DIREITO DO SEGUNDO JUIZADO DA 2ª VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DE PORTO ALEGRE - RS, no âmbito do Processo n. 9000439-06.2024.4.04.7100.
O Juízo suscitado declinou de sua competência sob o fundamento de que a competência para processamento da execução de pena em regime semiaberto, sob monitoramento eletrônico, é do Juízo onde residir a parte executada, nos termos do Provimento n. 2/2026 da CGJ, que alterou o § 4º, inciso V, do art. 941 da Consolidação Normativa Judicial (e-STJ fls. 48/49)
O Juízo suscitante, por sua vez, consignou que "ao Juízo de residência do apenado compete apenas a fiscalização do benefício por meio de carta precatória, sendo que a análise e julgamento do processo são de responsabilidade do Juízo que concedeu a prisão domiciliar" (e-STJ fl. 52).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do Juízo suscitado (e-STJ fls. 57/60).
É relatório. Decido.
Cuida-se de incidente instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos, razão pela qual, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal, conheço do conflito.
Cinge-se a controvérsia à definição da competência para o processamento da execução de pena privativa de liberdade em regime semiaberto, sob monitoramento eletrônico, em hipótese na qual o apenado reside em comarca diversa daquela em que foi prolatada a sentença condenatória.
Nos termos do art. 65 da Lei de Execução Penal , "a execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença".
Nessa linha, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, a mudança de domicílio do apenado não implica a alteração de competência para o processamento da execução, sendo deprecada ao juízo do domicílio do apenado tão somente a supervisão e o acompanhamento do cumprimento da pena determinada.
Ilustrativamente:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. EXECUTADO COM DOMICILIO EM LOCAL DIVERSO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA O ACOMPANHAMENTO DO CUMPRIMENTO DA PENA SEM DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA. PRECEDENTES.
1. A mudança de domicílio do executado não constitui causa legal de deslocamento de competência para execução da pena, sendo indispensável a consulta prévia ao juízo destinatário. Precedentes.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "a competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação, sendo deprecada ao Juízo do domicílio do apenado somente a supervisão e acompanhamento do cumprimento da pena determinada, inexistindo deslocamento de competência" (CC n. 113.112/SC, relator Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, julgado em 9/11/2011, DJe de 17/11/2011).
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(CC n. 212.510/SP, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025, grifo nosso.)
Assim, o fato de o apenado residir em comarca diversa daquela em que proferida a condenação não constitui causa legal de deslocamento da competência originária para a execução da pena definitivamente imposta.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DO SEGUNDO JUIZADO DA 2ª VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DE PORTO ALEGRE/RS, ora suscitado.
Publique-se. Dê-se ciência aos Juízos envolvidos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.