DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES… — REsp REsp 2220087
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no art.
- 1.022 do CPC, à decisão monocrática desta relatoria de fls.
- 298-303 (e-STJ), que negou provimento ao recurso especial.
- Defende que o julgamento embargado, ao considerar que o valor da condenação à indenização por danos morais, além de não configurar montante elevado, não se observariam os requisitos para distribuição dos honorários advocatícios por equidade, conforme o decidido no Tema n.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12496, 8961
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no art. 1.022 do CPC, à decisão monocrática desta relatoria de fls. 298-303 (e-STJ), que negou provimento ao recurso especial.
Defende que o julgamento embargado, ao considerar que o valor da condenação à indenização por danos morais, além de não configurar montante elevado, não se observariam os requisitos para distribuição dos honorários advocatícios por equidade, conforme o decidido no Tema n. 1.076/STJ, partiu de premissa equivocada, porquanto aqui se trata de ação cominatória na área da saúde, sendo a condenação por dano moral tão somente o pedido acessório.
Argui que a circunstância de a apelação ter sido interposta apenas para reduzir o valor da compensação por danos morais, como lhe faculta o art. 1.002 do CPC, não modifica a natureza originária da demanda.
Frisa que o recurso especial não tem como objeto alterar o valor da condenação por danos morais, mas simplesmente debater a fixação dos honorários advocatícios.
Pugna pelo acolhimento destes embargos de declaração (e-STJ, fls. 307-310).
Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 313-317).
Brevemente relatado, decido.
Não há nenhuma omissão, contradição ou mesmo carência de fundamentação a serem sanadas no julgado ora embargado, portanto inexistentes os requisitos para cabimento destes embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC.
O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão somente a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorreu nos autos.
A título ilustrativo:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
2. Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente.
3. Ressalte-se que a
[trecho intermediário suprimido]
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no CC 182.614/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/04/2022, DJe 19/04/2022)
Nesse cenário, não se nota erro de premissa na referência aos Temas n. 1.313/STJ e 1.255/STF, haja vista que a citação deles decorreu da constatação de que a reparação por danos morais também foi objeto da demanda; logo, o debate neles travado poderia ter reflexos na solução desta d emanda. O cerne da decisão embargada foi, de fato, a distribuição dos honorários advocatícios, que, como relatado, foi amparada em circunstâncias fático-probatórias.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO DE PREMISSSA, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO VERIFICADOS. JULGAMENTO EMBARGADO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. INVIABILIDADE DE CABIMENTO DO RECURSO DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.